Lei nº 23.532, de 06/01/2020
Texto Original
Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput do art. 3º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica a instituição que presta serviços públicos de saúde obrigada a afixar, na entrada de seus estabelecimentos, em local visível, o texto desta lei e placa com a relação, atualizada semestralmente, dos valores por ela recebidos oriundos do repasse de recursos públicos e de emendas orçamentárias federais, estaduais e municipais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO