Lei nº 23.525, de 02/01/2020

Texto Original

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no art. 1º, a rede pública de saúde no Estado utilizará infraestrutura, equipamentos e tecnologia adequados à realização dos exames de que trata esta lei e poderá adotar as seguintes medidas:

I – contratualização de serviços de atenção ambulatorial especializados na realização dos exames;

II – capacitação e qualificação de profissionais de saúde;

III – habilitação de serviços especializados na realização dos exames em hospitais gerais.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO