Lei nº 23.390, de 22/08/2019

Texto Original

Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do § 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

III – pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, com valor não inferior a 210 (duzentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, para jornada de seis horas diárias, e valor mínimo proporcional para jornadas com duração inferior, a serem definidas no convênio ou termo de compromisso;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO