Lei nº 2.335, de 11/01/1961

Texto Original

Dispõe sobre auxílio financeiro à Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo a emitir apólices inalienáveis da Dívida Fundada Interna, na importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), e contribuir com as mesmas para a constituição do patrimônio da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, sediada nesta Capital.

Art. 2º - As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5%, pagáveis em março e setembro por semestre vencido, de acordo com o Regulamento da Dívida Pública do Estado.

Art. 3º - As apólices, de que trata esta Lei, reverterão ao patrimônio do Estado no caso de extinção da Faculdade de Ciências Médicas, no de ser ela privada de equiparação aos Institutos Oficiais da União, federalizada ou encampada pelo Governo Municipal, ou ainda no de se recusar a cumprir as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º - A Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais é obrigada a empregar o rendimento das apólices em fins escolares e educativos, ficando o Governo autorizado a cassar, por decreto executivo, a doação de que trata esta Lei, com a conseqüente reversão das respectivas apólices, se provado, por fiscalização da Secretaria das Finanças, o desvio da renda para outros fins.

Art. 5º - Os títulos referidos no artigo 1º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar outros funcionários que os assinem, em substituição aos indicados neste artigo.

Art. 6º - A Secretaria das Finanças fixará as normas de fiscalização que se fará sem ônus para o Estado, do emprego dos recursos concedidos por esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond