Lei nº 23.304, de 30/05/2019

Texto Atualizado

Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 1º - Esta lei estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único - A administração pública, orientada pelos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG."


Art. 2º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 2º - A administração pública compreende a administração direta e a indireta."


Art. 3º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - subordinação administrativa:

a) a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

b) a relação hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no PPAG;

II - subordinação técnica:

a) a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;

b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;

III - vinculação a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º - Compete às secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo."


Art. 4º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 4º - A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -, a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE -, a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - e a Consultoria Técnico-Legislativa - CTL - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo."


Art. 5º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 5º - Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único - Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas a que se refere o caput."


CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS E DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA


Art. 6º - São mecanismos de governança:

I - conselho de políticas públicas;

II - conferência estadual;

III - mesa de diálogo;

IV - audiência pública;

V - consulta pública.

§ 1º - Os mecanismos a que se refere o caput têm como objetivo promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas, dos programas e das ações públicas.

§ 2º - Os mecanismos previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.


Art. 7º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 7º - São instâncias de governança:

I - o Escritório de Ações Prioritárias;

II - a Câmara de Coordenação da Ação Governamental - CCGOV;

III - o Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin;

IV - o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais - CCGE.

§ 1º - As instâncias de governança a que se refere o caput têm como competência assessorar o Governador nas decisões estratégicas voltadas para a gestão governamental e para a formulação e a execução das políticas públicas.

§ 2º - As instâncias previstas neste artigo serão regulamentadas em decreto, conforme as exigências estabelecidas na legislação aplicável."


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 8º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 8º - A estrutura básica e as competências dos órgãos da administração pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo."


Art. 9º - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 9º - A organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura de cada órgão e suas atribuições e respectivas unidades administrativas.

Parágrafo único - A Seplag será o órgão responsável por coordenar o processo de estruturação organizacional a que se refere o caput, cabendo-lhe analisar as propostas apresentadas pelos órgãos."


Art. 10 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 10 - As coordenadorias especiais previstas nesta lei são estruturas de segundo nível hierárquico, os núcleos são de terceiro nível hierárquico, e as unidades, de quarto nível hierárquico."


Seção II

Da Administração Direta


Art. 11 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 11 - A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, e compreende:

I - a Secretaria-Geral;

II - a Consultoria Técnico-Legislativa - CTL;

III - a Vice-Governadoria;

IV - as secretarias de Estado;

V - os órgãos colegiados;

VI - os órgãos autônomos."


Subseção I

Da Secretaria-Geral


Art. 12 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 12 - A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, tem como competência:

I - a coordenação da agenda institucional do Governador;

II - a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;

III - a coordenação da política de comunicação social e eventos do Poder Executivo;

IV - o assessoramento técnico e administrativo ao Governador para instrução e análise de matérias de interesse;

V - a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador, bem como a gestão da correspondência, com a observância das normas de redação oficial;

VI - a coordenação das atividades de comunicação, imprensa e cerimonial do Governador;

VII - o assessoramento nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais;

VIII - a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da CTL."


Art. 13 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 13 - A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos, à qual se subordinam:

a) Núcleo Central de Publicidade, com duas unidades a ele subordinadas;

b) Núcleo Central de Imprensa, com duas unidades a ele subordinadas;

c) Núcleo de Eventos e Cerimonial, com duas unidades a ele subordinadas;

III - Assessoria de Comunicação do Governador;

IV - Secretaria Executiva da Secretaria-Geral;

V - Assessoria de Relações Internacionais do Governador;

VI - Assessoria Técnica do Governador, com três unidades a ela subordinadas;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas.

§ 1º - Ressalvadas as competências e atribuições em matéria orçamentária e financeira, a Segov prestará apoio técnico, jurídico, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.

§ 2º - Integra a área de competência da Secretaria-Geral o Conselho Estadual de Comunicação Social."


Subseção II

Da Consultoria Técnico-Legislativa


Art. 14 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 14 - A Consultoria Técnico-Legislativa - CTL -, órgão responsável por assistir diretamente o Governador na elaboração e na instrução de seus atos oficiais e normativos, tem como competência:

I - análise técnico-legislativa, com a elaboração de minutas, mensagens e notas técnicas, para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar do Governador, em articulação com as secretarias de Estado e os órgãos autônomos afetos à matéria;

II - assistência aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos;

III - análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a AGE;

IV - elaboração de estudos técnicos, por solicitação do Governador;

V - coordenação da elaboração e do processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador e estabelecimento de diretrizes para sua realização;

VI - realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo.

Parágrafo único - No exercício das competências a que se refere este artigo, serão resguardadas as competências da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado."


Art. 15 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 15 - A CTL tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Coordenadoria Especial da Consultoria, à qual se subordinam:

a) Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa, com três unidades a ele subordinadas;

b) Núcleo de Processos Administrativos Especiais.

§ 1º - Os cargos de Consultor-Geral de Técnica Legislativa e de Coordenador Especial da Consultoria são privativos de bacharéis em Direito.

§ 2º - A Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da CTL."


Subseção III

Da Vice-Governadoria


Art. 16 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 16 - A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e de outras a ele atribuídas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador na gestão e operação do Escritório de Ações Prioritárias.

Parágrafo único - A Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da Vice-Governadoria."


Art. 17 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 17 - A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação do Vice-Governador;

III - Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria;

IV - Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal;

V - Coordenadoria Especial de Ações Prioritárias."


Subseção IV

Das Secretarias de Estado


Art. 18 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 18 - As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas respectivas competências são as constantes nesta subseção.

§ 1º - As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Controladoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria Estratégica;

VI - subsecretarias;

VII - superintendências;

VIII - diretorias.

§ 2º - As diretorias a que se refere o inciso VIII do § 1º têm seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto."


Art. 19 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 19 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

I - à política agrícola do Estado;

II - ao desenvolvimento sustentável do meio rural;

III - ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;

IV - à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;

V - ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;

VI - à formulação e à execução de políticas públicas relativas ao desenvolvimento e ao controle da aquicultura, entendida como o cultivo de organismos aquáticos animais ou vegetais de interesse econômico, científico ou ornamental, no âmbito da atividade agropecuária exercida em meio rural ou urbano e do processamento agroindustrial de seus produtos e subprodutos;

VII - ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;

VIII - à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;

IX - ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública;

X - à administração, direta ou por meio de terceiros, e à fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba;

XI - à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos agropecuários;

XII - à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

XIII - à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária;

XIV - à formulação, à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, incluindo a coordenação e a supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

XV - à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada - PPP -, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor - MLP - e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas - e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual."


Art. 20 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20 - Compõem a estrutura básica da Seapa, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Logística e Infraestrutura Rural, com duas diretorias a ela subordinadas;

II - Subsecretaria de Assuntos Fundiários, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária;

b) Superintendência de Regularização Fundiária, com duas diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Abastecimento e Cooperativismo, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Inovação e Economia Agropecuária;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Seapa:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais - Cedagro;

b) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Familiar;

c) o Conselho Diretor de Ações de Manejo de Solo e Água - Cdsolo;

d) o Conselho Diretor Pró-Pequi;

e) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

f) o Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa;

II - por vinculação:

a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

c) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA."


Art. 21 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 21 - A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural;

II - ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

III - à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao incentivo de sua fruição pela comunidade;

IV - ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras;

V - ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação;

VI - à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VII - à proposição e à coordenação da política estadual de turismo;

VIII - à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;

IX - à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

X - à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

XI - à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;

XII - à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;

XIII - às políticas de fomento à economia criativa e à gastronomia."


Art. 22 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 22 - Compõem a estrutura básica da Secult, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria de Parcerias;

II - Subsecretaria de Cultura, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Assessoria do Audiovisual;

III - Subsecretaria de Turismo, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas do Turismo, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Marketing Turístico, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Secult:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Arquivos;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - Conep;

c) o Conselho Estadual de Política Cultural - Consec;

d) o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculação:

a) a Empresa Mineira de Comunicação - EMC;

b) a Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop;

c) a Fundação Clóvis Salgado - FCS;

d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG."


Art. 23 - (Revogado pelo inciso I do art. 69 da Lei nº 24.462, de 26/9/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 23 - O Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secult e tem como competência acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.

§ 1º - O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil organizada no Consec serão eleitos dentre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos.

§ 3º - A composição, a definição das áreas e dos segmentos representados e o processo de escolha dos membros do Consec serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura.

§ 4º - A Secretaria Executiva do Consec será exercida pela Secult, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento."


Art. 24 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 24 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à política estadual de desenvolvimento econômico;

II - às parcerias e cooperações nacionais e internacionais, em articulação com a Secretaria-Geral no que tange às agendas que envolvam o Governador;

III - à política estadual de desestatização;

IV - às políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação;

V - ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;

VI - ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;

VII - à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

VIII - à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;

IX - às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;

X - à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;

XI - às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;

XII - às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;

XIII - às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;

XIV - às políticas de fomento ao artesanato;

XV - ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;

XVI - às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;

XVII - às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XVIII - às ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas, preferencialmente mediante convênio com o município;

XIX - às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal, à integração dos municípios e à política de consórcios públicos;

XX - ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;

XXI - às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XXII - à elaboração, em articulação com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

XXIII - ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

XXIV - à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - e nos demais agentes de fomento da região;

XXV - às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - Sinmetro;

XXVI - à coordenação do Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development - Seed -, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XVIII do caput, a Sede poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I - loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II - loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III - loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados)."


Art. 25 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 25 - Compõem a estrutura básica da Sede, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria de Cooperação Nacional e Internacional;

II - Assessoria de Desestatização;

III - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Pesquisa e Tecnologia, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Inovação Tecnológica, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística, com três diretorias a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Desenvolvimento de Potencialidades Regionais, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano, com duas diretorias a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

§ 1º - Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais desempenhar as competências previstas nos incisos XXI a XXIV do caput do art. 24, no âmbito de sua área de atuação.

§ 2º - O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos de decreto.

§ 3º - Integram a área de competência da Sede:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit;

b) o Conselho Estadual de Cooperativismo - Cecoop;

c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;

II - por vinculação:

a) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

b) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge;

c) a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;

d) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;

e) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. - Copanor;

f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;

i) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;

j) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG;

k) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;

l) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA."


Art. 26 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 26 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;

II - ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

III - à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

IV - à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;

V - à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - população LGBT -, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;

VI - à educação em direitos humanos;

VII - à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VIII - à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

IX - ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

X - ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

XI - à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XII - às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

XIII - ao monitoramento e à mediação de conflitos sociais;

XIV - à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;

XV - à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;

XVI - à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;

XVII - à promoção do atendimento ao dependente químico."


Art. 27 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 27 - Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Subsecretaria de Assistência Social, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Proteção Social Básica, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Proteção Social Especial, com duas diretorias e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas - a ela subordinados;

c) Superintendência de Vigilância e Capacitação, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;

II - Subsecretaria de Trabalho e Emprego, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Direitos Humanos, à qual se subordinam:

a) Superintendência dos Direitos Humanos, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Participação e Diálogos Sociais;

IV - Subsecretaria de Esportes, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;

V - Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional, sendo-lhe subordinadas cinco diretorias, além de diretorias regionalizadas, cujo quantitativo será de, no mínimo, vinte e duas;

VI - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Sedese:

I - por subordinação administrativa:

a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;

b) a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;

c) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais - Comitrate;

d) o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais - Comeedh-MG;

e) o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Cept-MG;

f) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

g) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

h) o Comitê de Respeito à Diversidade Religiosa;

i) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Caisans-MG;

j) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG;

k) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - Ceeps;

l) o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

m) o Conselho Estadual da Juventude - Cejuv;

n) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI;

o) o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas;

p) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped;

q) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;

r) o Conselho Estadual de Desportos - CED;

s) o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;

t) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Conepir;

u) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Ceter;

v) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;

w) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

II - por vinculação:

a) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;

b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig."


Art. 28 - O Cept-MG, a que se refere a alínea "e" do inciso I do parágrafo único do art. 27, tem por finalidade acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito estadual, competindo-lhe ainda:

I - acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG;

II - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;

VI - receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG;

VII - apoiar a criação de comitês ou comissões com objetivos semelhantes ao do Cept-MG na esfera municipal, para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VIII - elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito do Sisprev-MG;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno.

§ 1º - O Cept-MG será composto por cinco integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e cinco integrantes designados pelo Governador do Estado dentre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa dos direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal.

§ 2º - A participação dos integrantes do Cept-MG não será remunerada e será considerada função pública relevante.


Art. 29 - O Sisprev-MG, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 28, criado pela Lei Delegada nº 180, de 2011, tem como finalidade coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado.

Parágrafo único - O Sisprev-MG é integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

II - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

IV - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

V - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

VI - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

VII - Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;

VIII - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.


Art. 30 - O Estado adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas e ações específicas, as providências necessárias para a implementação do mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado na 57ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002.


Art. 31 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação - SEE - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;

II - à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;

III - à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

IV - ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

V - à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;

VI - à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola;

VII - à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações;

VIII - ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

IX - ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;

X - à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e à caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno;

XI - ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

XII - às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual;

XIII - à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Seplag;

XIV - à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;

XV - a supervisão e a avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educacao - CEE;

XVI - à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia."


Art. 32 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 32 - Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria de Relações Institucionais;

II - Assessoria de Inovação;

III - Subsecretaria de Administração, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Assessoria de Informações Gerenciais;

V - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Avaliação Educacional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma Secretaria-Geral a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Articulação Educacional, à qual se subordinam:

a) Assessoria de Inspeção Escolar;

b) Assessoria de Articulação Municipal;

c) quarenta e sete Superintendencias Regionais de Ensino, cada uma com tres diretorias a ela subordinadas, no caso de porte 2, e quatro diretorias, no caso de porte 1;

VII - Subsecretaria de Ensino Superior, com duas diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da SEE:

I - o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

II - o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III - o Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - por vinculação:

a) a Fundação Helena Antipoff - FHA;

b) a Fundação Educacional Caio Martins - Fucam;

c) a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

d) a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg."


Art. 33 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 33 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à política tributária e fiscal;

II - à gestão dos recursos financeiros;

III - às atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual;

IV - à cooperação na formulação e na execução da política energética;

V - à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

VI - à administração da dívida pública estadual, à coordenação e à execução da política de crédito público e à centralização e à guarda dos valores mobiliários;

VII - à supervisão, à coordenação e ao controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

VIII - à proposição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

IX - à participação na formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;

X - à formalização e ao exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;

XI - à revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XII - à proposição de anteprojetos de lei tributária estadual, à garantia da correta interpretação e aplicação da legislação tributária e à conscientização sobre o significado social do tributo;

XIII - ao exercício do controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetivamente arrecadada;

XIV - à aplicação de medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XV - à orientação, à apuração e à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE;

XVI - à promoção de programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiçoamento, à atualização, à reciclagem, à especialização e ao treinamento dos servidores da SEF, bem como ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, inclusive cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho das atribuições institucionais da SEF;

XVII - ao acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas a administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;

XVIII - ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência."


Art. 34 - Compõem a estrutura básica da SEF, além do Gabinete, da Controladoria Setorial, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria Estratégica e da Assessoria de Relações Institucionais:

(Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

I - Assessoria de Recuperação Fiscal;

II - Subsecretaria da Receita Estadual, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Crédito e Cobrança, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tributação, com duas diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, com duas diretorias a ela subordinadas;

e) dez Superintendências Regionais da Fazenda, às quais se subordinam:

1) Delegacias Fiscais de 1º e 2º níveis, cujo quantitativo será definido em decreto;

2) Unidades de Administração Fazendária, cujo quantitativo será definido em decreto, garantida a existência das unidades com arrecadação tributária média mensal, no exercício fiscal anterior, igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

(Declarada a inconstitucionalidade do texto "garantida a existência das unidades com arrecadação tributária média mensal, no exercício fiscal anterior, igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais)" nos autos nº 1.0000.22.015535-2/000 - TJMG. Trânsito em julgado em 19/5/2023.)

3) Unidades de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, cujo quantitativo será definido em decreto;

III - Subsecretaria do Tesouro Estadual, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Administração Financeira, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) a Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

c) Superintendência Central de Contadoria Geral, com três diretorias e uma assessoria a ela subordinadas;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas;

V - Superintendência de Tecnologia da Informação, com três diretorias a ela subordinadas;

VI - Corregedoria.

§ 1º - Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias regionais conforme a necessidade e adequará seu horário de funcionamento, no prazo de dois anos contados da data de entrada em vigor desta lei.

§ 2º - Integram a área de competência da SEF:

I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida - Cadiv.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)


Art. 35 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35 - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - tem como competência assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas:

I - à coordenação da articulação política intragovernamental e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;

II - ao apoio ao desenvolvimento municipal;

III - à coordenação dos convênios e parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta e indireta;

IV - à edição e à gestão das publicações no diário oficial do Estado;

V - à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no diário oficial do Estado em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas;

VI - ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à ALMG;

VII - à publicidade dos atos oficiais do governo.

Parágrafo único - Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica."


Art. 36 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 36 - Compõem a estrutura básica da Segov, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria Especial;

II - Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Convênios e Parcerias, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com três diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Articulação Institucional, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Assuntos Parlamentares, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Interlocução Institucional e Municipal;

IV - Superintendência de Imprensa Oficial, com duas diretorias a ela subordinadas;

V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com nove diretorias a ela subordinadas;

VI - Superintendência Central de Atos."


Art. 37- (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37 - A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II - aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III - à estrutura operacional de transportes;

IV - às concessões e outras parcerias público-privadas;

V - ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VI - ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas estaduais;

VII - ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

VIII - à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado."


Art. 38 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 38 - Compõem a estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria de Relações Intragovernamentais;

II - Subsecretaria de Obras e Infraestrutura, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Infraestrutura Municipal, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Obras Públicas, com duas diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Logística de Transportes, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Transporte Ferroviário;

IV - Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias, com dois núcleos a ela subordinados;

V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas.

§ 1º - Integram a área de competência da Seinfra:

I - por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;

II - por vinculação:

a) o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

(A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas.

§ 2º - A Seinfra, o DER-MG e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento."

(A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)


Art. 39 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 39 - A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp -, órgão responsável por implementar e acompanhar a política estadual de segurança pública, de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, e a política estadual de Justiça Penal, em articulação com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à Justiça, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - às políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência e gerindo a política de segurança relativa à prevenção ao uso de drogas, com vistas à promoção da segurança da população, de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;

II - à integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação e coibindo o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;

III - à política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com o respeito e a dignidade inerentes ao ser humano, promovendo sua reabilitação e reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões judiciais;

IV - à política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;

V - às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas estaduais às orientações e normatizações estabelecidas na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública - Susp;

VI - à elaboração, no âmbito de suas competências, das propostas de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e de segurança pública, referentes ao setor público e ao privado, bem como à cooperação com o desenvolvimento das políticas relativas ao aprimoramento dos organismos periciais oficiais.

Parágrafo único - Terão prioritariamente a interlocução da Sejusp, que poderá, inclusive, atuar como interveniente, no que couber, os convênios, credenciamentos, termos de cooperação e afins:

I - firmados com a Secretaria Nacional de Segurança Pública ou outras pastas e órgãos do governo federal, relativos à segurança pública;

II - relativos à Justiça Penal."


Art. 40 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 40 - Compõem a estrutura básica da Sejusp, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Subsecretaria de Inteligência e Atuação Integrada, à qual se subordinam:

a) Superintendência do Observatório de Segurança Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Inteligência e Integração da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência Educacional de Segurança Pública, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Integração e Planejamento Operacional, com três diretorias a ela subordinadas;

e) Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública;

II - Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

c) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;

d) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

III - Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;

e) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;

IV - Departamento Penitenciário de Minas Gerais, ao qual se subordinam:

a) Superintendência de Segurança Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão de Vagas, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Humanização do Atendimento, com sete diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Informação e Inteligência Prisional;

e) Comando de Operações Especiais;

f) Diretorias Regionais e Unidades Prisionais;

V - Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão Administrativa, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade;

VI - Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada e Outras Parcerias;

VII - Assessoria de Acompanhamento Administrativo;

VIII - Comissão Processante Permanente;

IX - Gabinete Integrado de Segurança Pública.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Sejusp:

I - a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública - CCPSP;

II - o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

III - o Conselho Penitenciário Estadual;

IV - o Conselho de Criminologia e Política Criminal."


Art. 41 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 41 - A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º - A CCPSP tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II - Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;

III - Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IV - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2º - A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento."


Art. 42 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 42 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à formulação, à coordenação, à execução e à supervisão das políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado;

II - ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;

III - à promoção da educação ambiental e da produção de conhecimento científico, com vistas à melhoria da formulação e da implementação das políticas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos;

IV - à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

V - à orientação, à análise e à decisão sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

VI - VETADO

VII - à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

VIII - ao exercício do poder de polícia administrativa e a sua coordenação, no âmbito de suas competências;

IX - à determinação de medidas emergenciais, bem como à redução ou à suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado;

X - à decisão, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;

XI - à formulação, à coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado;

XII - à formulação e à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado;

XIII - VETADO."


Art. 43 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 43 - Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Subsecretaria de Regularização Ambiental, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Projetos Prioritários, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;

II - Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Controle Processual, com três diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Administração e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Saneamento Básico, com duas diretorias e o Centro Mineiro de Referência em Resíduos a ela subordinados;

b) Superintendência de Gestão Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;

V - Superintendências Regionais de Meio Ambiente, cujo quantitativo será definido em decreto, entre as quais se incluem:

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) Superintendência Regional de Meio Ambiente - Alto Paranaíba - Patos de Minas;

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/7/2019.)

e) VETADO

f) VETADO

g) VETADO

h) Superintendência Regional de Meio Ambiente - Sudoeste - Passos;

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/7/2019.)

i) VETADO

j) VETADO

k) Superintendência Regional de Meio Ambiente - Caparaó - Manhuaçu;

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/7/2019.)

l) VETADO

m) VETADO

VI - Secretaria Executiva;

VII - Assessoria de Gestão Regional.

§ 1º - A unidade administrativa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput será responsável pela análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 2º - O titular da unidade a que se refere o inciso VI do caput exercerá as funções de Secretário Executivo do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, bem como de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas.

§ 3º - Integram a área de competência da Semad:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG;

II - por vinculação:

a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae-MG;

b) a Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam;

c) o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam."


Art. 44 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 44 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - tem como competência:

I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental;

II - promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas;

III - planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e modernização da gestão e de atendimento ao usuário;

IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais;

V - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

VI - planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à gestão e à operação da Cidade Administrativa, bem como à gestão de seus bens e serviços;

VII - formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado."


Art. 45 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 45 - Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Secretaria Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação Governamental;

II - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Planejamento e Orçamento, com cinco diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor, com duas diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Gestão Estratégica, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas, com uma assessoria a ela subordinada;

b) Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Administração de Pessoal, com cinco diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Relações Sindicais;

e) Assessoria de Estatística e Informações;

f) Unidade de Atendimento em Recursos Humanos;

V - Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Governança Eletrônica, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência Central de Canais de Atendimento, com três diretorias a ela subordinadas;

VI - Centro de Serviços Compartilhados, ao qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Compras Governamentais, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência Central de Logística, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Diretrizes e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria Jurídica;

VII - Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, com dois núcleos a ela subordinados;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Seplag:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho de Coordenação Cartográfica - Concar;

b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração;

II - por vinculação:

a) a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;

b) a Fundação João Pinheiro - FJP;

c) a Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;

d) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg."


Art. 46 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 46 - A Secretaria de Estado de Saúde - SES - tem como competência:

I - formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;

II - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;

III - promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV - promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador."


Art. 47 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 47 - Compõem a estrutura básica da SES, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria de Auditoria Assistencial do SUS-MG;

II - Assessoria de Parcerias em Saúde;

III - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Assistência Farmacêutica, com três diretorias a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Vigilância em Saúde, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária, com quatro diretorias a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Regulação, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Contratualização e Programação, com três diretorias a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão de Pessoas, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Gestão, com duas diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação, com três diretorias a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Gestão Regional, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Desenvolvimento, Cooperação e Articulação Regional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde, sendo elas:

1) VETADO

2) VETADO

3) VETADO

4) VETADO

5) VETADO

6) VETADO

7) VETADO

8) VETADO

9) VETADO

10) VETADO

11) VETADO

12) VETADO

13) VETADO

14) VETADO

15) VETADO

16) VETADO

17) VETADO

18) VETADO

19) VETADO

20) VETADO

VIII - Núcleo de Judicialização em Saúde.

Parágrafo único - Integram a área de competência da SES:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde - CES;

II - por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

III - por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas;

b) a Fundação Ezequiel Dias - Funed;

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig."


Subseção V

Dos Órgãos Autônomos


Art. 48 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 48 - Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:

I - Advocacia-Geral do Estado - AGE;

II - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

IV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

V - Gabinete Militar do Governador - GMG;

VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

VIII - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

IX - Conselho Estadual de Educação - CEE."


Art. 49 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 49 - A CGE, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa.

§ 1º - A CGE tem como competência:

I - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;

V - acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;

VI - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;

VII - instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;

VIII - estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

IX - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas controladorias setoriais e seccionais;

X - orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;

XI - promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XII - promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública estadual;

XIII - propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, ou compliance, a transparência e a prestação de contas, ou accountability, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;

XIV - apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;

XV - coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;

XVI - propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a repetição de irregularidades constatadas;

XVII - requisitar aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos IV e VII deste parágrafo, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

XVIII - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;

XIX - propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - auditoria o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;

II - auditoria interna a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

III - fiscalização ou inspeção o instrumento de controle utilizado pela CGE para suprir omissões ou lacunas de informações, esclarecer dúvidas e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para apurar denúncias ou representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidades e eventual imposição de sanções administrativas a agentes públicos e instituições envolvidas.

§ 3º - A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 4º - O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo."


Art. 50 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 50 - A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos;

IV - Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Núcleo de Combate à Corrupção;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

VIII - Auditoria-Geral, à qual se subordinam:

a) Núcleo Técnico;

b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e Transferência de Recursos, com duas diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e Obras, com três diretorias a ela subordinadas;

e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas, com três diretorias a ela subordinadas;

IX - Corregedoria-Geral, à qual se subordinam:

a) Núcleo Técnico;

b) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;

c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional, com duas diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos, com duas diretorias a ela subordinadas;

e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, com duas diretorias a ela subordinadas;

X - Subcontroladoria de Transparência e Integridade, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Transparência, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência Central de Integridade e Controle Social, com duas diretorias a ela subordinadas.

§ 1º - Os titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência e Integridade, a que se referem, respectivamente, o caput do inciso VIII, o caput do IX e o caput do X, equiparam-se a Subsecretário, inclusive para fins de direitos e vantagens.

§ 2º - Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:

I - o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;

II - o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta do Estado;

III - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

IV - o Conselho de Controle Interno, de natureza consultiva e propositiva na área de auditoria interna governamental, que tem por finalidade promover a integração e a articulação interinstitucional e acordos de cooperação técnica entre entes, Poderes e órgãos, bem como propor medidas que viabilizem a atuação de um controle interno pautado na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade.

§ 3º - A composição dos conselhos de que trata o § 2º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto."


Art. 51 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 51 - Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas corregedorias e núcleos de correição do Poder Executivo.

Parágrafo único - Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."


Art. 52 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 52 - O Controlador-Geral do Estado poderá solicitar que servidores de outras carreiras do Estado fiquem à disposição da CGE, independentemente de nomeação para cargo em comissão."


Art. 53 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 53 - A OGE tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º - A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tem como competência:

I - elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, para disciplinar matérias de competência da OGE;

II - propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

III - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, manifestações, sugestões, denúncias, reclamações, críticas, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços;

IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, reclamações sobre a prática de assédio moral e denúncias de corrupção;

V - definir procedimentos com vistas à integração e à análise dos dados e informações relativos às manifestações recebidas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

VI - fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e entidades;

VII - fomentar ações para a divulgação e a disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VIII - garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

§ 2º - A OGE poderá requisitar aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e em normas específicas."


Art. 54 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 54 - A OGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Controladoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria de Estratégia, com dois núcleos a ela subordinados;

VI - dez Ouvidorias Temáticas;

VII - Coordenadoria Técnica, com um núcleo a ela subordinado;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - VETADO."


Art. 55 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 55 - O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil, de segurança e de funcionamento e manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais.

§ 1º - O GMG prestará aos Governadores e Vice-Governadores serviços militares de segurança e apoio pessoal, inclusive após o término do seu mandato, durante o mandato subsequente, nos termos de decreto.

§ 2º - Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar serão considerados área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 3º - Para o exercício de suas competências, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências."


Art. 56 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 56 - O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Chefia do Gabinete Militar do Governador;

II - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

III - Subchefia do Gabinete Militar do Governador;

IV - Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Controladoria Setorial;

VII - Assessoria Estratégica;

VIII - Assessoria Militar do Cerimonial;

IX - Assessoria Militar do Vice-Governador.

§ 1º - O Chefe do Gabinete Militar do Governador, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG, será o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º - A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil terão como titulares oficiais das instituições militares estaduais.

§ 3º - As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e operacionalmente ao respectivo Comandante Regional."


Art. 57 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 57 - A ESP-MG tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º - A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) Assessorias;

d) Superintendências.

§ 2º - As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto."


Subseção VI

Dos Órgãos Colegiados


Art. 58 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 58 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes -, órgão colegiado, está subordinado diretamente ao Governador."


Art. 59 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 59 - Integra a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito - Cetran-MG."


Art. 60 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 60 - A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado."


Seção III

Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo


Art. 61 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 61 - O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades:

I - CGE, órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

II - OGE, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

III - AGE;

IV - Conselho de Ética Pública;

V - controladorias setoriais;

VI - controladorias seccionais;

VII - unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII - corregedorias de órgãos autônomos e núcleos de correição, previstos em leis específicas.

§ 1º - As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta.

§ 2º - As controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.

§ 3º - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funções de auditoria, transparência e correição das referidas entidades.

§ 4º - As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.

§ 5º - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.

§ 6º - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo disponibilizarão instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais.

§ 7º - A estrutura e as atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.

§ 8º - Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo."


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 62 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 62 - A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado.

§ 1º - À Seplag, à SES, à SEF, à Sejusp, à SEE, à Sede, à Segov e à Secult corresponde, ainda, um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

§ 2º - O cargo de Secretário de Estado Adjunto, a que se refere o § 1º, tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular."


Art. 63 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 63 - O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos de que trata esta lei para adequá-los às alterações nela estabelecidas."


Art. 64 - (Revogado pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 64 - O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de designação, limitada a assessoramento e consultoria.

§ 1º - O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.

§ 2º - Aplica-se ao agente colaborador o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres."


Art. 65 - O Estado, por intermédio da Sejusp, sucederá à Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp - e à Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Sesp e da Seap para a Sejusp os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 66 - O Estado sucederá à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações, por intermédio da Segov, da CTL e da Secretaria-Geral, de acordo com as respectivas competências, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Seccri para a Segov, para a CTL e para a Secretaria-Geral, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 67 - O Estado sucederá à Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional - Secir - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações, por intermédio da Semad, da Sede, da Seinfra e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, de acordo com as respectivas competências, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Secir para a Semad, para a Sede, para a Seinfra e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 68 - O Estado, por intermédio da Sede, sucederá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes -, à Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais - Seedif - e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações.

§ 1º - Ficam transferidos da Sedectes, da Seedif e da Sedinor para a Sede os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.

§ 2º - Os bens móveis, exceto veículos, que constituem patrimônio da Sedectes, da Seedif e da Sedinor, bem como aqueles das Unidades Siad números 1471150 e 141173, integrantes do patrimônio da Secir, passam a integrar o patrimônio da Sede.

§ 3º - Os bens móveis, exceto veículos, do extinto Instituto de Geoinformação e Tecnologia - IGTEC - que não tenham sido devidamente destinados até a data de entrada em vigor desta lei passam a integrar o patrimônio da Sede.


Art. 69 - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, sucederá à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese - e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese - e da Sedpac para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 70 - O Estado, por intermédio da Secult, sucederá à Secretaria de Estado de Cultura - SEC - e à Secretaria de Estado de Turismo - Setur - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos da SEC e da Setur para a Secult os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 71 - O Estado, por intermédio da Seapa, sucederá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Seda para a Seapa os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 72 - O Estado, por intermédio da Seinfra, sucederá à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Setop para a Seinfra os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 73 - O Estado sucederá à Secretaria de Estado de Esportes - Seesp - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações, por intermédio da Seinfra e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, de acordo com as respectivas competências, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - Ficam transferidos da Seesp para a Seinfra e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.


Art. 74 - Os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seap e na Sesp, e de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seap, passam a ser lotados na Sejusp.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seap e na Sesp na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sejusp.


Art. 75 - Os cargos vagos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seccri, passam a ser lotados na Segov.


Art. 76 - Os cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental e Analista de Gestão, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III, IV e V do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados na Seccri, que estejam providos na data de entrada em vigor desta lei, passam a ser lotados na CTL, na Segov ou na Secretaria-Geral, de acordo com as atribuições desempenhadas pelo servidor.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seccri na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Segov, para a Secretaria-Geral e para a CTL.


Art. 77 - Os cargos das carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados na Seccri e que estejam providos na data de entrada em vigor desta lei passam a ser lotados na Segov.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seccri na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Segov.


Art. 78 - Os cargos vagos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Secir e na Sedectes, passam a ser lotados na Sede.


Art. 79 - Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados na Secir e que estejam providos na data de entrada em vigor desta lei passam a ser lotados na Sede, quando as atribuições do servidor forem relacionadas com desenvolvimento integrado e cooperativismo, na Semad, quando as atribuições do servidor forem relacionadas com saneamento, e na Seinfra, quando as atribuições do servidor forem relacionadas com infraestrutura municipal e mobilidade urbana.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Secir na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sede, para a Semad e para a Seinfra, observado o disposto no caput.


Art. 80 - Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, e de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seda, passam a ser lotados na Seapa.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seda na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Seapa.


Art. 81 - Os cargos, vagos ou providos, das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp, passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seesp na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.


Art. 82 - Os cargos das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, a que se referem, respectivamente, os incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp, passam a ser lotados na Seinfra.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seesp na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Seinfra.


Art. 83 - Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Setur, passam a ser lotados na Secult.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Setur na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Secult.


Art. 84 - Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Sedpac, passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Sedpac na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.


Art. 85 - O Poder Executivo publicará decreto com as adequações necessárias na lotação, na codificação e na identificação dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas, em decorrência das alterações promovidas por esta lei.


Art. 86 - Ficam criados quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, totalizando, juntamente com os cargos criados na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez cargos de Ouvidor.

(Artigo com redação dada pelo art. 132 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)


Art. 87 - Fica criado o cargo de Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral.


Art. 88 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, o Anexo IV-A, na forma do Anexo desta lei, ficando revogado o item IV.2 do Anexo IV daquela lei delegada.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto.


Art. 89 - Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

§ 2º - O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-A.1 do Anexo IV-A desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-A.2 do mesmo anexo.

§ 3º - O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-A.2 do Anexo IV-A multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I.".


Art. 90 - O § 5º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

§ 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, salvo quando providos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, caso em que esta jornada será mantida, e os de níveis 3 a 11 terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.".


Art. 91 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, o seguinte § 4º, passando seu § 4º a vigorar como § 5º, com a redação a seguir:

"Art. 8º - (...)

§ 4º - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-A.1 do Anexo IV-A desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-A.2 do mesmo anexo.

§ 5º - O quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs a que se refere o item IV-A.2 do Anexo IV-A multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II.".


Art. 92 - Fica acrescentado ao art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, o seguinte § 2º, passando seu § 2º a vigorar como § 3º, com a redação a seguir:

"Art. 14 - (...)

§ 2º - O quantitativo total de GTEs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-A.1 do Anexo IV-A desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-A.2 do mesmo anexo.

§ 3º - O quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs a que se refere o item IV-A.2 do Anexo IV-A multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário constante no Anexo III.".


Art. 93 - O inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - (...)

§ 1º - (...)

I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuído ao órgão, nos termos, respectivamente, do § 3º do art. 2º, do § 5º do art. 8º e do § 3º do art. 14;".


Art. 94 - VETADO


Art. 95 - Os incisos III e VI do caput do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - (...)

III - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

(...)

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;".


Art. 96 - O caput do art. 7º e o inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

(...)

Art. 8º - (...)

III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;".


Art. 97 - Fica substituída, no texto da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, a expressão "Secretaria de Estado de Administração Prisional" pela expressão "Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública".


Art. 98 - O inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.402, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;".


Art. 99 - O caput do art. 8º e o inciso I do art. 11 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Funderur terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

(...)

Art. 11 - (...)

I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;".


Art. 100 - O art. 6º e o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas.

(...)

Art. 17 - (...)

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;".


Art. 101 - O art. 4º e os incisos I e IV do caput do art. 6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp -, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

(...)

Art. 6º - (...)

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

(...)

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;".


Art. 102 - O caput do art. 6º e os incisos II, III e VIII do caput do art. 8º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O órgão gestor do Funtrans é o Deer-MG, e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

(...)

Art. 8º- (...)

II - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(...)

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Governo;".


Art. 103 - Fica substituída, no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.452, de 2000, a expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG" pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Deer-MG" e, no inciso XV do caput e no § 1º do mesmo artigo e no caput do art. 6º da mesma lei, a expressão "DER-MG" pela expressão "Deer-MG".


Art. 104 - O art. 4º, o inciso I do caput do art. 7º e o caput e os incisos I e V do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

(...)

Art. 7º - (...)

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

(...)

Art. 10 - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Cedif -, com sede na Capital do Estado.

§ 1º - (...)

I - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;

(...)

V - um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;".


Art. 105 - A alínea "a" do inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - (...)

I - (...)

a) um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado:

1) de Desenvolvimento Econômico - Sede -, que o presidirá;

2) de Desenvolvimento Social - Sedese;

3) de Fazenda - SEF;

4) de Planejamento e Gestão - Seplag;

5) de Educação - SEE;

6) de Governo - Segov;

7) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

(...)

§ 1º - O Cecoop ficará subordinado à Sede.".


Art. 106 - O caput do inciso I e o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:

(...)

VIII - na Sedese e na Secult, cargos das carreiras de:".


Art. 107 - O art. 11 e o inciso IV do caput do art. 13 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.

(...)

Art. 13 - (...)

IV - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;".


Art. 108 - O inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;".


Art. 109 - O caput do art. 31 e o art. 32 da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - O Fiit terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e como agente executor e financeiro a Fapemig.

(...)

Art. 32 - O Grupo Coordenador do Fiit será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

V - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg.".


Art. 110 - O caput do art. 4º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG -, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.".


Art. 111 - O caput do art. 3º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, e seu exercício se dará nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.".


Art. 112 - A alínea "a" do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - (...)

I - (...)

a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, que presidirá o grupo coordenador;".


Art. 113 - O art. 1º da Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os atos oficiais e o noticiário de interesse do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, disponibilizado na internet.

Parágrafo único - O diário oficial eletrônico a que se refere o caput substitui a versão impressa do diário oficial e será veiculado em site do Poder Executivo.".


Art. 114 - Fica acrescentado à Lei nº 19.429, de 2011, o seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A - As publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais será assinado digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º - Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais na internet.".


Art. 115 - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 19.429, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas geradas em decorrência do disposto no art. 1º serão consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Governo - Segov -, responsável pela gestão do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e terão como fonte de financiamento recursos ordinários livres do Tesouro.

Art. 3º - A Segov divulgará, mensalmente, o montante individualizado das despesas geradas em cada órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo integrante do orçamento fiscal do Estado, com indicação pormenorizada dos serviços prestados nos termos desta lei.

Art. 4º - As despesas realizadas pela Segov relativas à publicação de atos oficiais e noticiário de interesse dos órgãos e entidades estaduais cujas funções orçamentárias estejam associadas ao cumprimento de limites de gastos constitucionais ou vinculadas a fins específicos definidos em lei, se computáveis, serão incluídas nos respectivos índices de aplicação do Estado.".


Art. 116 - O caput e o § 2º do art. 7º e o inciso III do caput e o § 2º do art. 8º da Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

(...)

§ 2º - Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

(...)

Art. 8º - (...)

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;

(...)

§ 2º - A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da Sedese.".


Art. 117 - O § 3º do art. 15, o caput e o inciso I do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

§ 3º - A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Executivo da Semad.

(...)

Art. 24 - A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada:

I - pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes -, quando se tratar de empreendimento privado;

(...)

Art. 25 - O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a Superintendência de Projetos Prioritários da Semad.

Parágrafo único - Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários da Semad, o processo será submetido à decisão do órgão competente.".


Art. 118 - O caput do art. 20, o caput do art. 21, o caput e o § 1º do art. 22, o caput do art. 27 e o caput do art. 28 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental.

(...)

Art. 21 - O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - Seinfra -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

(...)

Art. 22 - O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Seinfra, que o presidirá;

II - Seplag;

III - Segov;

IV - SEF;

V - BDMG.

§ 1º - O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e na forma de regulamento.

(...)

Art. 27 - O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Seinfra, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

(...)

Art. 28 - O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Seinfra, que o presidirá;

II - Seplag;

III - Segov;

IV - SEF;

V - BDMG.".


Art. 119 - O caput do art. 3º e o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão com o SSA, para implementar, entre outras, as seguintes medidas:

(...)

Art. 9º- (...)

II - recursos provenientes de convênios, contrato de gestão com o SSA ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;".


Art. 120 - Os arts. 17 e 21 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.

(...)

Art. 21 - Caberá à Sedese assegurar à Caisans-MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.".


Art. 121 - O inciso III do caput do art. 5º, o inciso V do caput do art. 6º e o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

III - ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, renovável a cada quatro anos.

(...)

Art. 6º - (...)

V - apresentar às IEES e às demais ICTs, bem como à Sede, relatório anual discriminando os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, os valores estabelecidos e os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas, quando solicitado;

(...)

Art. 17 - (...)

§ 1º - (...)

I - 65% (sessenta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Sede;

(...)

§ 2º - A destinação dos recursos previstos nos incisos II e III do § 1º fica condicionada à apresentação dos programas e projetos a que se referem esses incisos, os quais serão submetidos à avaliação da Sede antes de serem encaminhados à Fapemig, a fim de evitar conflitos de políticas públicas.".


Art. 122 - O inciso I do art. 5º, o caput do art. 23 e o inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

I - a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;

(...)

Art. 23 - A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:

(...)

Art. 25 - (...)

I - Secult;".


Art. 123 - A alínea "o" do inciso I do art. 6º e a alínea "o" do inciso I do art. 44 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

I - (...)

o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade, conforme determina o art. 74 da Constituição do Estado;

(...)

Art. 44 - (...)

I - (...)

o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade, conforme determina o art. 74 da Constituição do Estado;".


Art. 124 - O art. 79 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.

§ 1º - A cessão especial de que trata o caput ocorrerá com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.

§ 2º - A cessão especial de que trata o caput será sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado.

§ 3º - A cessão especial de que trata o caput depende de previsão no contrato de gestão, e sua formalização obedecerá a procedimentos definidos em regulamento.

§ 4º - O servidor cedido com ônus para o órgão ou a entidade cedente perceberá a remuneração, as vantagens e os benefícios do cargo a que fizer jus no órgão ou na entidade cedente, sendo-lhe também garantidos os direitos e concessões previstos no Título VII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 5º - Excepcionalmente, o servidor poderá ser cedido para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, para ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, hipótese em que a cessão especial ocorrerá com ônus para a OS.

§ 6º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido com ônus para a OS qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.

§ 7º - O período em que o servidor estiver em cessão especial para OS com ônus para o órgão ou a entidade cedente será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.

§ 8º - Na hipótese de cessão de servidor com ônus para a OS, esta passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado e dos demais encargos.

§ 9º - O servidor cedido poderá ser submetido à Avaliação de Desempenho Individual - ADI -, nos termos de regulamento e observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.

§ 10 - Na ausência do regulamento a que se refere o § 9º, será considerada a última nota da ADI obtida pelo servidor antes do início da respectiva cessão especial.

§ 11 - Para fins deste artigo, considera-se função pública aquela prevista no art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.".


Art. 125 - Os incisos II e III do caput do art. 94 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - (...)

II - recursos provenientes da celebração de convênios ou de contrato de gestão com o SSA;

III - recursos provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e privadas;".


Art. 126 - O art. 98 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 - A administração pública estadual poderá celebrar convênio ou contrato de gestão com SSA instituído ou não pelo Estado.

Parágrafo único - O convênio ou o contrato de gestão com SSA estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados ao SSA.".


Art. 127 - O calendário de entrega de medalhas a serem concedidas pelo Poder Executivo será fixado anualmente em decreto, mediante a prévia comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 128 - As competências do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG - que foram incorporadas pela Seplag nos termos da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016, passam a ser exercidas pela Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas - ou, eventualmente, pela Empresa Mineira de Comunicação, sua sucessora, conforme a Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão.


Art. 129 - A TV Minas, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sucederá à Seplag nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações por ela assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, de que trata a Lei nº 22.284, de 2016.

Parágrafo único - Ficam transferidos para a TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Seplag, assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, e aqueles que eventualmente remanescerem em nome do Detel-MG até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.


Art. 130 - Caberão à TV Minas e à Rádio Inconfidência ou, eventualmente, à Empresa Mineira de Comunicação, sua sucessora, conforme a Lei nº 22.294, de 2016, 3% (três por cento) dos recursos destinados à publicidade governamental, incluídos os destinados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta e empresas controladas pelo Estado.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/7/2019.)


Art. 131 - É facultado ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas requerer o não recebimento de seu subsídio ou vencimentos, podendo, nesse caso, optar pelo recebimento do valor equivalente a um salário mínimo.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput na data de publicação desta lei terão o prazo de trinta dias, contados da entrada em vigor desta lei, para requerer o não recebimento de seu subsídio ou vencimentos, nos termos do caput.


Art. 132 - VETADO


Art. 133 - VETADO


Art. 134 - VETADO


Art. 135 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus dependentes, bem como as demais receitas.

§ 1º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual enviarão ao Ipsemg, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições da assistência médica e previdenciária cobradas dos servidores segurados e dependentes e da contribuição previdenciária patronal devida pelos órgãos e pelas entidades empregadores.

§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao Ipsemg, até quinze dias após o pagamento total da folha de pagamento, o montante das contribuições arrecadadas dos servidores segurados e dependentes, além do valor devido a título de contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades empregadores.

§ 3º - Em caso de atraso no recolhimento e no repasse das contribuições de que trata o caput por parte do órgão ou da entidade responsável, incidirá correção monetária com base na variação dos índices econômicos disponíveis, acrescida de juros moratórios e multa.

§ 4º - Caberá ao Ipsemg, no âmbito de suas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas e das entidades inadimplentes.

§ 5º - O Ipsemg publicará anualmente, no órgão oficial de imprensa do Estado, seu balanço patrimonial.

§ 6º - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos órgãos autônomos e empresas públicas que eventualmente mantenham convênios com o Ipsemg, bem como aos demais segurados de que trata a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.


Art. 136 - A SEF, por meio da Superintendência Central de Administração Financeira, autorizará a abertura de conta bancária específica para o Ipsemg destinada à arrecadação de suas receitas próprias, de modo a garantir sua autonomia financeira e administrativa.


Art. 137 - A designação ou mobilização de policiais civis por prazo e fim determinados para órgão do Poder Executivo, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, de qualquer dos entes da Federação, não implica cessão, disposição ou afastamento quando mantido o exercício das atribuições funcionais ou correlatas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único - O ato de designação ou de mobilização de que trata o caput ocorrerá:

I - sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo do servidor, sendo-lhe facultado ocupar, no caso de convergência de atribuições, função ou cargo comissionado no órgão ou Poder para o qual for designado ou mobilizado;

II - com ou sem ônus para o Estado, conforme disponha o instrumento de cooperação;

III - observado limite fixado por instrução normativa do Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - mediante ato do chefe da Polícia Civil.


Art. 138 - Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Art. 139 - A reorganização administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração pública estadual, observado o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público.


Art. 140 - Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.


Art. 141 - O prazo para a reorganização administrativa de que trata esta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.


Art. 142 - Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Lei nº 15.298, de 2004;

II - os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 21.972, de 2016;

III - os arts. 1º a 52 e 118 a 121 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;

IV - o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 22.284, de 2016.


Art. 143 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


ROMEU ZEMA NETO


ANEXO

(a que se refere o art. 88 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)


"ANEXO IV-A

(a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)


IV-A.1 - QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS, EM CADA NÍVEL DE GRADUAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

1.252

DAD-2

368

DAD-3

497

DAD-4

1.877

DAD-5

428

DAD-6

796

DAD-7

365

DAD-8

285

DAD-9

182

DAD-10

44

DAD-11

11

DAD-12

67

TOTAL

6.172

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

200

GTE-2

472

GTE-3

515

GTE-4

492

GTE-5

49

TOTAL

1.728

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

154

FGD-2

80

FGD-3

42

FGD-4

1.025

FGD-5

757

FGD-6

23

FGD-7

169

FGD-8

69

FGD-9

195

FGD-10

7

TOTAL

2.521

IV-A.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO


IV-A.2.1 - SECRETARIA-GERAL


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

10

DAD-5

4

DAD-6

28

DAD-7

14

DAD-8

28

DAD-9

7

DAD-10

14

DAD-11

3

DAD-12

2

TOTAL

110

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

6

GTE-2

8

GTE-3

12

GTE-4

9

GTE-5

2

TOTAL

37

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-7

3

FGD-8

2

FGD-9

4

FGD-10

2

TOTAL

11


IV-A.2.2 - CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-6

4

DAD-7

7

DAD-8

4

DAD-9

12

DAD-10

1

DAD-12

3

TOTAL

31

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-4

4

GTE-5

3

TOTAL

7


IV-A.2.3 - VICE-GOVERNADORIA


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-5

1

DAD-6

5

DAD-7

6

DAD-8

5

DAD-9

4

DAD-12

4

TOTAL

25

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

5

GTE-3

1

GTE-4

5

TOTAL

11

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-8

2

TOTAL

2


IV-A.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

4

DAD-2

4

DAD-3

17

DAD-4

67

DAD-5

8

DAD-6

25

DAD-7

17

DAD-8

9

DAD-9

11

DAD-10

1

DAD-11

1

DAD-12

3

TOTAL

167

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

39

GTE-3

36

GTE-4

11

TOTAL

86

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-9

4

FGD-10

1

TOTAL

5

IV-A.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-3

15

DAD-4

44

DAD-5

22

DAD-6

22

DAD-7

17

DAD-8

7

DAD-9

8

DAD-12

2

TOTAL

137

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

12

GTE-3

15

GTE-4

44

TOTAL

71

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

22

FGD-7

22

TOTAL

44

IV-A.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

28

DAD-5

36

DAD-6

44

DAD-7

25

DAD-8

8

DAD-9

11

DAD-10

2

DAD-11

2

DAD-12

5

TOTAL

161

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

5

GTE-3

5

GTE-4

28

GTE-5

7

TOTAL

46

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-6

1

FGD-7

12

FGD-8

2

FGD-9

3

TOTAL

18

IV-A.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

40

DAD-2

32

DAD-3

70

DAD-4

214

DAD-5

17

DAD-6

86

DAD-7

6

DAD-8

5

DAD-9

17

DAD-11

1

DAD-12

5

TOTAL

493

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

120

GTE-3

42

GTE-4

49

GTE-5

12

TOTAL

223

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

10

FGD-2

11

FGD-3

3

FGD-4

17

FGD-5

17

FGD-6

4

FGD-7

17

FGD-8

4

FGD-9

5

TOTAL

88

IV-A.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

14

DAD-3

249

DAD-4

323

DAD-5

36

DAD-6

20

DAD-7

67

DAD-8

6

DAD-9

10

DAD-10

1

DAD-12

6

TOTAL

732

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

76

GTE-3

11

GTE-4

16

GTE-5

7

TOTAL

110

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

102

FGD-2

30

FGD-3

5

FGD-4

980

FGD-5

664

FGD-6

4

FGD-7

42

FGD-8

16

TOTAL

1.843

IV-A.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

8

DAD-2

25

DAD-3

6

DAD-4

69

DAD-5

21

DAD-6

35

DAD-7

2

DAD-8

8

DAD-9

6

DAD-12

2

TOTAL

182

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

6

GTE-2

8

GTE-3

6

GTE-4

8

GTE-5

1

TOTAL

29

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

9

FGD-2

1

FGD-4

2

FGD-5

1

FGD-6

1

FGD-8

5

FGD-9

31

FGD-10

1

TOTAL

51

IV-A.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

56

DAD-6

49

DAD-7

32

DAD-8

24

DAD-9

12

DAD-10

4

DAD-12

6

TOTAL

183

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-3

15

GTE-4

13

GTE-5

5

TOTAL

33

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

5

FGD-7

5

FGD-8

2

FGD-9

7

FGD-10

3

TOTAL

22


IV-A.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-3

1

DAD-4

17

DAD-5

3

DAD-6

12

DAD-7

20

DAD-8

4

DAD-9

1

DAD-10

11

DAD-11

1

DAD-12

2

TOTAL

72

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

13

GTE-3

3

GTE-4

20

TOTAL

37

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

1

FGD-5

3

FGD-6

2

FGD-7

1

FGD-8

1

FGD-9

16

TOTAL

24


IV-A.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

961

DAD-2

168

DAD-4

445

DAD-5

196

DAD-6

122

DAD-7

15

DAD-8

23

DAD-9

20

DAD-11

1

DAD-12

5

TOTAL

1.956

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

127

GTE-2

50

GTE-3

311

GTE-4

145

GTE-5

5

TOTAL

638

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

6

FGD-2

4

FGD-3

28

FGD-4

2

FGD-5

2

FGD-7

3

FGD-9

2

TOTAL

47

IV-A.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

3

DAD-2

1

DAD-3

7

DAD-4

28

DAD-5

2

DAD-6

108

DAD-7

25

DAD-8

22

DAD-9

2

DAD-10

1

DAD-12

5

TOTAL

204

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

63

GTE-3

17

GTE-4

12

TOTAL

92

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

7

FGD-6

2

FGD-7

8

FGD-9

10

TOTAL

27


IV-A.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

4

DAD-2

13

DAD-3

27

DAD-4

59

DAD-5

29

DAD-6

91

DAD-7

49

DAD-8

56

DAD-9

17

DAD-10

3

DAD-11

1

DAD-12

6

TOTAL

355

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

10

GTE-2

15

GTE-3

10

GTE-4

72

GTE-5

7

TOTAL

114

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

10

FGD-3

4

FGD-4

15

FGD-5

15

FGD-6

6

FGD-7

28

FGD-8

25

FGD-9

92

TOTAL

195


IV-A.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

50

DAD-2

9

DAD-3

50

DAD-4

206

DAD-5

6

DAD-6

47

DAD-7

12

DAD-8

42

DAD-9

22

DAD-10

2

DAD-12

5

TOTAL

451

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

6

GTE-2

7

GTE-3

8

GTE-4

43

TOTAL

64

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

5

FGD-3

2

FGD-4

4

FGD-5

12

FGD-6

2

FGD-7

5

FGD-8

2

FGD-9

15

TOTAL

48

IV-A.2.16 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

27

DAD-2

62

DAD-3

39

DAD-4

51

DAD-5

3

DAD-6

39

DAD-7

2

DAD-8

1

DAD-9

4

DAD-10

2

DAD-12

2

TOTAL

232

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

20

GTE-2

34

GTE-3

5

GTE-4

6

TOTAL

65

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-6

1

FGD-7

1

FGD-8

3

FGD-9

3

TOTAL

8

IV-A.2.17 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-3

2

DAD-4

7

DAD-5

28

DAD-6

11

DAD-7

24

DAD-8

16

DAD-9

15

DAD-11

1

DAD-12

3

TOTAL

107

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

3

GTE-2

3

TOTAL

6

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-7

9

FGD-8

4

FGD-9

2

TOTAL

15

IV-A.2.18 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

1

DAD-4

11

DAD-5

3

DAD-6

9

DAD-8

7

DAD-10

2

DAD-12

1

TOTAL

34

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

2

GTE-2

6

GTE-3

10

TOTAL

18

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

5

FGD-4

5

FGD-7

7

FGD-8

1

TOTAL

18

IV-A.2.19 - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

9

DAD-2

2

DAD-4

10

DAD-6

2

TOTAL

23

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

13

TOTAL

13

IV-A.2.20 - CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

1

DAD-8

1

TOTAL

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-7

1

FGD-9

1

TOTAL

2

IV-A.2.21 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-3

1

DAD-4

20

DAD-5

3

DAD-6

2

TOTAL

26

IV-A.2.22 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

8

DAD-2

14

DAD-3

5

DAD-4

32

DAD-5

6

DAD-6

12

DAD-7

6

DAD-8

5

DAD-9

3

TOTAL

91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

3

GTE-3

3

TOTAL

7

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

11

FGD-7

3

TOTAL

14


IV-A.2.23 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

2

DAD-2

4

DAD-3

8

DAD-4

45

DAD-5

1

DAD-6

6

DAD-7

7

DAD-8

2

TOTAL

75

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

2

GTE-4

4

TOTAL

7

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

3

TOTAL

4

IV-A.2.24 - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

116

DAD-2

34

DAD-4

120

DAD-5

2

DAD-6

1

DAD-7

12

TOTAL

285

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

15

GTE-2

3

GTE-3

1

TOTAL

19

IV-A.2.25 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

9

DAD-6

5

TOTAL

14

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

10

FGD-5

9

FGD-7

2

TOTAL

21

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTED-1

1

GTED-3

4

GTED-4

3

TOTAL

8

IV-A.2.26 - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

5

DAD-4

1

TOTAL

6

IV-A.2.27 - CONSELHO ESTADUAL DA MULHER


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

3

TOTAL

3

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

1

TOTAL

1

IV-A.2.28 - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

1

DAD-5

1

DAD-6

11

DAD-8

2

TOTAL

15

".


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Data da última atualização: 27/9/2023.