Lei nº 23.291, de 25/02/2019

Texto Original

Institui a política estadual de segurança de barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de segurança de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB –, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único – Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III – reservatório com resíduos perigosos;

IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

Art. 2º – Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os seguintes princípios:

I – prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos;

II – prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.

Art. 3º – O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.

Art. 4º – O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os órgãos ou as entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.

Art. 5º – O órgão ou a entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.

Parágrafo único – O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará anualmente inventário das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado das auditorias técnicas de segurança dessas estruturas e a respectiva condição de estabilidade da barragem.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS

Art. 6º – A construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação e o alteamento de barragens no Estado dependem de prévio licenciamento ambiental, na modalidade trifásica, que compreende a apresentação preliminar de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – e as etapas sucessivas de Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO –, vedada a emissão de licenças concomitantes, provisórias, corretivas e ad referendum.

§ 1º – As atividades a que se refere o caput poderão ser executadas pelo empreendedor ou por empresa terceirizada de engenharia que cumpra os seguintes requisitos:

I – tenha experiência comprovada na construção de obras de infraestrutura, especificamente na área de barragens industriais e de mineração;

II – tenha suas atividades definidas como de construção pesada, de acordo com classificação estabelecida no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – esteja inscrita no Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia-Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Sistema Confea-Crea.

§ 2º – Nas atividades de construção, instalação, funcionamento, reforma, ampliação e alteamento de barragens será observada a legislação vigente sobre saúde, higiene e segurança do trabalho relativa aos setores de mineração.

Art. 7º – No processo de licenciamento ambiental de barragens, deverão ser atendidas as seguintes exigências, sem prejuízo das obrigações previstas nas demais normas ambientais e de segurança e de outras exigências estabelecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente:

I – para a obtenção da LP, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a) projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

b) proposta de caução ambiental, estabelecida em regulamento, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem;

c) caracterização preliminar do conteúdo a ser disposto no reservatório da barragem;

d) proposta de estudos e ações, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substituição da disposição de rejeitos ou resíduos de mineração em barragens;

e) estudos sobre o risco geológico, estrutural e sísmico e estudos sobre o comportamento hidrogeológico das descontinuidades estruturais na área de influência do empreendimento;

f) estudo conceitual de cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;

II – para a obtenção da LI, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a) projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto no reservatório, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação, com as respectivas ARTs;

b) plano de segurança da barragem contendo, além das exigências da PNSB, no mínimo, Plano de Ação de Emergência – PAE –, observado o disposto no art. 9º, análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança;

c) manual de operação da barragem, contendo, no mínimo, os procedimentos operacionais e de manutenção, a frequência, pelo menos quinzenal, de automonitoramento e os níveis de alerta e emergência da instrumentação instalada;

d) laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e que o projeto atende aos padrões de segurança exigidos para os casos de barragens com médio e alto potencial de dano a jusante;

e) projeto de drenagem pluvial para chuvas decamilenares;

f) plano de desativação da barragem;

III – para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a) estudos completos dos cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;

b) comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, com a devida atualização;

c) projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as interferências identificadas na fase de instalação;

d) versão atualizada do manual de operação da barragem a que se refere a alínea "c" do inciso II.

§ 1º – O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências específicas em relação à qualificação dos responsáveis técnicos e ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.

§ 2º – Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do Sisema promoverá audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de implantação até a cota final, para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica onde se situa o empreendimento, os órgãos ou as entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo às mulheres, visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas.

§ 4º – As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas constarão em ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.

§ 5º – A concessão da LO está condicionada à aprovação do PAE, nos termos do caput do art. 9º.

§ 6º – Na LO, constarão expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as ampliações ou os alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários para essas operações.

§ 7º – O órgão ou a entidade ambiental competente deverá, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.

§ 8º – O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.

§ 9º – O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela entidade ambiental competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da licença concedida.

§ 10 – Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de eventual licença concedida.

§ 11 – Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.

§ 12 – Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma mancha de inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se referem as alíneas "f" do inciso I e "a" do inciso III do caput conterão uma análise sistêmica de todas as barragens em questão.

Art. 8º – O EIA e o respectivo Rima, a que se refere o caput do art. 6º, conterão:

I – a comprovação da inexistência de melhor técnica disponível e alternativa locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental, para a acumulação ou para a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens;

II – a avaliação das condições sociais e econômicas das pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III – o estudo dos efeitos cumulativos e sinérgicos e a identificação pormenorizada dos impactos ao patrimônio cultural, material e imaterial.

§ 1º – No EIA e no respectivo Rima, serão priorizadas as alternativas de disposição que minimizem os riscos socioambientais e promovam o desaguamento dos rejeitos e resíduos.

§ 2º – Ficam vedadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.

Art. 9º – O Plano de Ação Emergência – PAE –, a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput do art. 7º, será submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente e a divulgação e a orientação sobre os procedimentos nele previstos ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no referido plano.

§ 1º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema, de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

§ 2º – O PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.

Art. 10 – O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de quinze dias úteis contados da data de início da ampliação, do alteamento ou da manutenção corretiva.

Art. 11 – Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou à entidade federal competente.

Art. 12 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.

§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência.

§ 2º – Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem:

I – 10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale;

II – a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num prazo de trinta minutos.

§ 3º – A critério do órgão ou da entidade competente do Sisema, a distância a que se refere o inciso I do § 2º poderá ser majorada para até 25km (vinte e cinco quilômetros), observados a densidade e a localização das áreas habitadas e os dados sobre os patrimônios natural e cultural da região.

Art. 13 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante.

§ 1º – O empreendedor fica obrigado a promover a descaracterização das barragens inativas de contenção de rejeitos ou resíduos que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

§ 2º – O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá, em até três anos contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

§ 3º – Considera-se barragem descaracterizada, para fins do disposto neste artigo, aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo destinada a outra finalidade.

§ 4º – A reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracterização será objeto de licenciamento ambiental, observado o disposto no caput do art. 6º desta lei.

§ 5º – O empreendedor a que se referem os §§ 1º e 2º enviará ao órgão ou à entidade ambiental competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, cronograma contendo o planejamento de execução das obrigações previstas nos respectivos parágrafos.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS

Art. 14 – Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da PNSB, cabe ao empreendedor responsável pela barragem:

I – informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

II – permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – ao local e à documentação relativa à barragem;

III – manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;

IV – manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;

V – executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;

VI – devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada;

VII – disponibilizar, em site eletrônico com livre acesso ao público, os seguintes dados:

a) informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o § 1º do art. 6º;

b) resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem, com a respectiva ART;

c) análise semestral da água e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.

Art. 15 – O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da barragem e as respectivas ARTs.

Parágrafo único – A declaração a que se refere o caput será assinada por profissionais legalmente habilitados.

Art. 16 – O Plano de Segurança da Barragem será atualizado pelo empreendedor, atendendo às exigências ou recomendações resultantes de cada inspeção, revisão, auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança.

Parágrafo único – A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema nova declaração de condição de estabilidade da barragem, nos termos do art. 15.

Art. 17 – As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:

I – a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;

II – a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;

III – a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.

§ 1º – Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou à entidade competente do Sisema até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem, a que se refere o art. 15, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.

§ 2º – Em caso de evento imprevisto na operação da barragem ou de alteração nas características de sua estrutura, o órgão ou a entidade competente do Sisema exigirá do empreendedor, por meio de notificação, a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança da barragem, cujo relatório será apresentado no prazo de até cento e vinte dias contados da notificação, observado o disposto neste artigo.

§ 3º – As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança serão realizadas por uma equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sisema, conforme regulamento.

§ 4º – Independentemente da apresentação de relatório resultante de auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, o órgão ou a entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:

I – a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;

II – a suspensão ou a redução das atividades da barragem;

III – a desativação da barragem.

§ 5º – Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de referência contendo os parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante de cada auditoria.

§ 6º – A equipe técnica, na elaboração das auditorias técnicas de segurança, observará o termo de referência a que se refere o § 5º e descreverá detalhadamente a metodologia utilizada.

§ 7º – Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição de estabilidade da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, o órgão ou a entidade competente do Sisema determinará a suspensão imediata da operação da barragem até que se regularize a situação.

Art. 18 – Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança, extraordinárias ou não, e os planos de ações emergenciais serão submetidos, para ciência e subscrição, à deliberação dos membros dos conselhos de administração e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam coobrigados à adoção imediata das providências que se fizerem necessárias.

Art. 19 – O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – O órgão ou a entidade competente do Sisema informará ao órgão ou à entidade competente da PNSB e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer não conformidade que implique risco à segurança e desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.

Art. 21 – É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.

Art. 22 – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração.

§ 2º – Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.

§ 3º – Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.

Art. 23 – O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.

Parágrafo único – O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema, nas fases de instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.

Art. 24 – As barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas atenderão, no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei, as exigências previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II, "a" a "d" do inciso III e § 12 do art. 7º, nos casos em que tais medidas não estejam previstas nos respectivos licenciamentos ambientais ou nos casos em que não foram implementadas pelos empreendimentos.

Art. 25 – As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.

Art. 26 – Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários serão custeados pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.

Art. 27 – As obrigações previstas nesta lei são consideradas de relevante interesse ambiental, e o seu descumprimento acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independentemente de outras sanções civis, administrativas e penais.

Art. 28 – O art. 5º da Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:

I – haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;

II – haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor.".

Art. 29 – Fica revogada a Lei nº 15.056, de 31 de março de 2004.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO