Lei nº 23.244, de 04/01/2019

Texto Original

Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais certificados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de circuito turístico depende de lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO