Lei nº 2.324, de 07/01/1961

Texto Original

Concede isenção tributária à Sociedade Anônima Industrial de Motores, Caminhões e Automóveis (SIMCA DO BRASIL).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção tributária, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de 31 de dezembro de 1961, à Sociedade Anônima Industrial de Motores, Caminhões e Automóveis (SIMCA DO BRASIL), com sede em Belo Horizonte.

Parágrafo único - A isenção tributária de que trata este artigo abrange os estabelecimentos industriais da mencionada Sociedade Anônima e os produtos de sua fabricação, nela compreendidos os impostos e taxas estaduais que sobre eles incidem ou vierem incidir durante o prazo de dez anos previsto nesta Lei.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e das Taxas de Serviços de Recuperação Econômica e de Assistência Hospitalar sobre a contribuição de enfiteuse dos terrenos destinados às instalações industriais da aludida Sociedade Anônima na Cidade Industrial de Santa Luzia.

Art. 3º - A Sociedade Anônima Industrial de Motores, Caminhões e Automóveis (SIMCA DO BRASIL), perderá, a partir de 31 de dezembro de 1963, o direito à isenção concedida por força do artigo 1º desta Lei, se até esta data não estiver em franca produção de automóveis.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond