Lei nº 23.215, de 28/12/2018

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Brumadinho a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-040 compreendido entre o Km 50,2 e o Km 47,7, com extensão de 2,5km (dois vírgula cinco quilômetros), no Município de Brumadinho.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brumadinho a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput destina-se ao trânsito e tráfego de veículos e pessoas.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de seis meses contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL