Lei nº 232, de 23/11/1842
Texto Original
Suspende algumas das aulas de que trata a Lei Provincial n. 60, criando duas de Latim na Cidade Diamantina, e na Vila de Pitangui, e contém outras providências sobre a Instrução Pública.
Bernardo Jacintho da Veiga, Oficial da Ordem da Rosa e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte.
Art. 1 – Ficam suspensas as aulas de que trata a Lei Provincial nº 60, até que se uniformize um plano geral concernente a este ramo de instrução.
Art. 2 – Esta disposição não compreende as aulas estabelecidas em a cidade de São João del-Rei, e as de Latim ora existentes na Província.
Art. 3 – São criadas duas escolas de Latim, uma na cidade Diamantina, e outra na Vila de Pitangui com o vencimento de quinhentos mil réis anuais.
Art. 4 – O Presidente da Província fica autorizado nos termos do art. 8º da Lei Provincial nº 13, a contratar com um cidadão brasileiro para instruir-se nas matérias e no método de ensino, de que trata o art. 6º da mesma lei.
Art. 5 – A providência do artigo precedente só terá lugar no caso de reposição das importâncias despendidas com a instrução de Fernando Vaz de Mello, quando seja rescindido o contrato.
Art. 6 – O Presidente designará nos regulamentos os compêndios por que devem lecionar os professores de estados intermédios.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos vinte e três dias do mês de novembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e dois, vigésimo primeiro da Independência e do Império.
BERNARDO JACINTHO DA VEIGA - Presidente da Província.
Carta de lei suspendendo algumas das aulas de que trata a Lei Provincial nº 60, criando duas de latim na cidade Diamantina e na Vila de Pitangui, e contendo outras providências acerca da instrução pública.
Manoel Berardo Accursio Nunan a fez.
Selada na Secretaria do Governo da Província em 24 de novembro de 1842.
Herculano Ferreira Penna
Registrada a fl. 170 do Livro de registro das leis e resoluções da Assembléia Legislativa Provincial.
Ouro Preto, Secretaria do Governo, em 25 de novembro de 1842.
Manoel Berardo Accursio Nunan
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.