Lei nº 23.178, de 21/12/2018

Texto Original

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo:

I - Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II - Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III - Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV - Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

Parágrafo único - As estruturas das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo I.


Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.


Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta lei são lotados no quadro de pessoal da Fundação João Pinheiro - FJP.


Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em regulamento.


Art. 5º - A codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto e ficarão condicionadas à anuência da FJP e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, observado o interesse da administração pública.


Art. 6º - Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da FJP para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.


Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou outra entidade somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, salvo em caráter excepcional, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006.


Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.


CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS


Seção I

Do Ingresso na Carreira


Art. 9º - O ingresso em cargo das carreiras instituídas por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


Art. 10 - O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público.


Art. 11 - O ingresso em cargo das carreiras de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível II;

III - nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV.

Parágrafo único - O posicionamento inicial nas carreiras de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida para provimento da vaga, conforme definido no edital do concurso público.


Art. 12 - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996.


Art. 13 - Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.


Art. 14 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.


Art. 15 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14;

II - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Além dos requisitos a que se refere o § 2º, poderá ser exigida, para a posse em cargo de provimento efetivo, a comprovação de idoneidade e conduta ilibada do candidato, nos termos de regulamento.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 16 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

§ 1º - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.


Art. 17 - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.


Art. 18 - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos das normas legais pertinentes.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.


Art. 19 - As promoções na carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas entrarão em vigor, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;

III - conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º - O posicionamento do servidor da carreira a que se refere o caput no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I - no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado;

II - no primeiro grau do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas as regras de promoção estabelecidas no art. 18.


Art. 20 - A partir da data de conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.


Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início a partir da data de conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 22 - Perderá o direito à progressão ou à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - O afastamento previsto no inciso II do caput ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção ou progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


Art. 23 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 14 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do art. 18 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da FJP.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 24 - Ficam transformados os seguintes cargos lotados na FJP:

I - um cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia em um cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II - trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia em trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III - trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia em trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV - setenta e dois cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em setenta e dois cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

Parágrafo único - Em decorrência das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser:

I - "1", para a carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.1;

II - "23", para a carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2;

III - "70", para a carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3;

IV - "20", para a carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constante no item I.2.1.


Art. 25 - Ficam transformados os seguintes cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001:

I - dois cargos de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia em dois cargos correspondentes a funções públicas de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II - trinta e seis cargos de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia em trinta e seis cargos correspondentes a funções públicas de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III - dez cargos de Gestor em Ciência e Tecnologia em dez cargos correspondentes a funções públicas de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV - quarenta e oito cargos de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em quarenta e oito cargos correspondentes a funções públicas de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

§ 1º - Em decorrência das transformações de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de funções públicas não efetivadas, constantes no Anexo III da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser:

I - "12", para a linha correspondente à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;

II - "33", para a linha correspondente à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

III - "5", para a linha correspondente à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia;

IV - "18", para a linha correspondente à carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia;

V - "68", para a linha correspondente a Total.

§ 2º - Os cargos correspondentes às funções públicas das carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas serão extintos com a vacância.


Art. 26 - Ficam transformados os cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se refere o inciso I do art. 25 da Lei nº 15.466, de 2005, originalmente lotados na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - em cargos de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.


Art. 27 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados da seguinte forma:

I - os pertencentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia serão posicionados na carreira de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II - os pertencentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia serão posicionados na carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III - os pertencentes à carreira de Gestor em Atividades de Ciência e Tecnologia serão posicionados na carreira de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV - os pertencentes à carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia serão posicionados na carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.


Art. 28 - O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes - e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, cargos das carreiras de:

(...)

II - na Sedectes, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.".


Art. 29 - Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: "I.1. - Sedectes e Fapemig" e "I.2. - Sedectes".


Art. 30 - Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: "II. 1 - Sedectes e Fapemig" e "II.2 - Sedectes".


Art. 31 - O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: "VI.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes - e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig".


Art. 32 - O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: "VI.2 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira da Sedectes".


Art. 33 - O servidor ativo ou inativo com direito a paridade que teve seu cargo transformado nos termos desta lei será posicionado na estrutura estabelecida no Anexo I, no mesmo nível e grau correspondentes ao seu posicionamento na estrutura de carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia na data de publicação desta lei.

Parágrafo único - O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação desta lei.


Art. 34 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III, observada a estrutura prevista no Anexo I.


Art. 35 - O caput e o inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - Giped -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro - FJP.

(...)

§ 2º - (...)

I - a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a 3% (três por cento) do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor;".


Art. 36 - O caput do art. 2º da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - GFPE -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na FJP, nos níveis e valores estabelecidos no Anexo III desta lei.".


Art. 37 - Fica substituída, no Anexo II da Lei nº 20.591, de 2012, a expressão "Pesquisador em Ciência e Tecnologia" pela expressão "Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas".


Art. 38 - Fica assegurada a manutenção da contagem de tempo referente aos prazos de progressão e promoção aos servidores posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, nos termos desta lei.


Art. 39 - Fica acrescentado à Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, o seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A - Para fins do disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, considera-se movimentação "por interesse próprio" a realizada a pedido do militar, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;

II - por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

III - para acompanhar cônjuge ou companheiro também militar que tenha sido deslocado por "interesse próprio".

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, a movimentação "por interesse próprio" a que se refere o caput fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.".


Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL


ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E ENSINO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO



I.1 - Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

1

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P



I.2 - Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

Intermediário

32

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O



I.3 - Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

39

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Pós-graduação lato sensu

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P



I.4 - Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

72

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Pós-graduação lato sensu

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Pós-graduação lato sensu ou Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018)


ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E ENSINO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO


II. 1 - Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino: exercício de atividades auxiliares, nas áreas de atuação da Fundação João Pinheiro;

II. 2 - Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino: exercício de atividades técnicas, administrativas, financeiras, de supervisão e coordenação de equipes de suporte relacionadas a projetos de pesquisa e cursos de formação e capacitação, e demais atividades de assistência às áreas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento, gestão e logística;

II. 3 - Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino: exercício de atividades de administração gerencial de maior complexidade, relacionadas à pesquisa, ao ensino, e à extensão, compreendendo a direção, a coordenação, a organização, a gestão da informação e o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de projetos e programas, compatíveis com sua área de atuação;

II. 4 - Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas: exercício de atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa, de ensino, extensão e capacitação, e prestação de serviços técnico-científicos.


ANEXO III

(a que se refere o art. 34 da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E ENSINO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO


III.1 - Carreira de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária: 30 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

660,00

662,64

665,29

667,95

670,62

673,31

676,00

678,70

681,42

684,14

686,88

689,63

692,39

695,16

697,94

II

Fundamental

693,00

695,77

698,56

701,35

704,15

706,97

709,80

712,64

715,49

718,35

721,22

724,11

732,60

754,58

777,22

III

Fundamental

727,65

730,56

733,48

736,42

739,36

742,32

748,52

770,98

794,10

817,93

842,47

867,74

893,77

920,59

948,20

IV

Intermediário

764,79

787,73

811,36

835,70

860,77

886,60

913,19

940,59

968,81

997,87

1.027,81

1.058,64

1.090,40

1.123,11

1.156,81



Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

880,00

883,52

887,05

890,60

894,16

897,74

901,33

904,94

908,56

912,19

915,84

919,50

923,18

926,87

930,58

II

Fundamental

924,00

927,70

931,41

935,13

938,87

942,63

946,40

950,18

953,99

957,80

961,63

965,48

969,34

973,22

977,11

III

Fundamental

970,20

974,08

977,98

981,89

985,82

989,76

993,72

997,69

1.001,68

1.005,69

1.009,71

1.013,75

1.017,81

1.021,88

1.025,97

IV

Intermediário

1.018,71

1.022,78

1.026,88

1.030,98

1.035,11

1.039,25

1.043,40

1.047,58

1.051,77

1.055,98

1.076,75

1.109,05

1.142,33

1.176,60

1.211,89



III.2 - Carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária: 30 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

787,50

811,13

835,46

860,52

886,34

912,93

940,32

968,53

997,58

1.027,51

1.058,34

1.090,09

1.122,79

1.156,47

1.191,17

II

Intermediário

960,75

989,57

1.019,26

1.049,84

1.081,33

1.113,77

1.147,19

1.181,60

1.217,05

1.253,56

1.291,17

1.329,90

1.369,80

1.410,90

1.453,22

III

Intermediário

1.172,12

1.207,28

1.243,50

1.280,80

1.319,23

1.358,80

1.399,57

1.441,56

1.484,80

1.529,35

1.575,23

1.622,48

1.671,16

1.721,29

1.772,93

IV

Superior

1.429,98

1.472,88

1.517,07

1.562,58

1.609,46

1.657,74

1.707,47

1.758,70

1.811,46

1.865,80

1.921,78

1.979,43

2.038,81

2.099,98

2.162,98

V

Superior

1.744,58

1.796,92

1.850,82

1.906,35

1.963,54

2.022,44

2.083,12

2.145,61

2.209,98

2.276,28

2.344,57

2.414,90

2.487,35

2.561,97

2.638,83



Carga horária: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

1.050,01

1.081,51

1.113,95

1.147,37

1.181,79

1.217,24

1.253,76

1.291,37

1.330,11

1.370,02

1.411,12

1.453,45

1.497,06

1.541,97

1.588,23

II

Intermediário

1.281,01

1.319,44

1.359,02

1.399,79

1.441,78

1.485,04

1.529,59

1.575,48

1.622,74

1.671,42

1.721,57

1.773,21

1.826,41

1.881,20

1.937,64

III

Intermediário

1.562,83

1.609,71

1.658,00

1.707,74

1.758,98

1.811,75

1.866,10

1.922,08

1.979,74

2.039,14

2.100,31

2.163,32

2.228,22

2.295,06

2.363,92

IV

Superior

1.906,65

1.963,85

2.022,76

2.083,45

2.145,95

2.210,33

2.276,64

2.344,94

2.415,29

2.487,75

2.562,38

2.639,25

2.718,43

2.799,98

2.883,98

V

Superior

2.326,11

2.395,90

2.467,77

2.541,81

2.618,06

2.696,60

2.777,50

2.860,82

2.946,65

3.035,05

3.126,10

3.219,88

3.316,48

3.415,97

3.518,45



III.3 - Carreira de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária: 30 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

1.504,19

1.549,32

1.595,80

1.643,67

1.692,98

1.743,77

1.796,08

1.849,96

1.905,46

1.962,63

2.021,51

2.082,15

2.144,62

2.208,95

2.275,22

II

Pós-graduação lato sensu

1.712,77

1.764,15

1.817,08

1.871,59

1.927,74

1.985,57

2.045,14

2.106,49

2.169,69

2.234,78

2.301,82

2.370,87

2.442,00

2.515,26

2.590,72

III

Mestrado

2.089,58

2.152,27

2.216,83

2.283,34

2.351,84

2.422,40

2.495,07

2.569,92

2.647,02

2.726,43

2.808,22

2.892,47

2.979,24

3.068,62

3.160,68

IV

Mestrado/Doutorado

2.549,29

2.625,77

2.704,54

2.785,67

2.869,24

2.955,32

3.043,98

3.135,30

3.229,36

3.326,24

3.426,03

3.528,81

3.634,67

3.743,71

3.856,03

V

Doutorado

3.110,13

3.203,43

3.299,54

3.398,52

3.500,48

3.605,49

3.713,66

3.825,07

3.939,82

4.058,01

4.179,75

4.305,15

4.434,30

4.567,33

4.704,35



Carga horária: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

3.080,38

3.172,79

3.267,98

3.366,01

3.466,99

II

Pós-graduação lato sensu

2.610,01

2.688,31

2.768,95

2.852,02

2.937,58

3.025,71

3.116,48

3.209,98

3.306,28

3.405,46

3.507,63

3.612,86

3.721,24

3.832,88

3.947,87

III

Mestrado

3.184,21

3.279,73

3.378,12

3.479,47

3.583,85

3.691,37

3.802,11

3.916,17

4.033,66

4.154,67

4.279,31

4.407,69

4.539,92

4.676,11

4.816,40

IV

Mestrado/Doutorado

3.884,73

4.001,27

4.121,31

4.244,95

4.372,30

4.503,47

4.638,57

4.777,73

4.921,06

5.068,69

5.220,75

5.377,38

5.538,70

5.704,86

5.876,01

V

Doutorado

4.739,37

4.881,55

5.028,00

5.178,84

5.334,21

5.494,23

5.659,06

5.828,83

6.003,70

6.183,81

6.369,32

6.560,40

6.757,21

6.959,93

7.168,73



III.4 - Carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas

Carga horária: 30 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

1.504,19

1.549,32

1.595,80

1.643,67

1.692,98

1.743,77

1.796,08

1.849,96

1.905,46

1.962,63

2.021,51

2.082,15

2.144,62

2.208,95

2.275,22

II

Pós-graduação lato sensu

1.712,77

1.764,15

1.817,08

1.871,59

1.927,74

1.985,57

2.045,14

2.106,49

2.169,69

2.234,78

2.301,82

2.370,87

2.442,00

2.515,26

2.590,72

III

Mestrado

2.089,58

2.152,27

2.216,83

2.283,34

2.351,84

2.422,40

2.495,07

2.569,92

2.647,02

2.726,43

2.808,22

2.892,47

2.979,24

3.068,62

3.160,68

IV

Mestrado/Doutorado

2.549,29

2.625,77

2.704,54

2.785,67

2.869,24

2.955,32

3.043,98

3.135,30

3.229,36

3.326,24

3.426,03

3.528,81

3.634,67

3.743,71

3.856,03

V

Doutorado

3.110,13

3.203,43

3.299,54

3.398,52

3.500,48

3.605,49

3.713,66

3.825,07

3.939,82

4.058,01

4.179,75

4.305,15

4.434,30

4.567,33

4.704,35



Carga horária: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

3.080,38

3.172,79

3.267,98

3.366,01

3.466,99

II

Pós-graduação lato sensu

2.610,01

2.688,31

2.768,95

2.852,02

2.937,58

3.025,71

3.116,48

3.209,98

3.306,28

3.405,46

3.507,63

3.612,86

3.721,24

3.832,88

3.947,87

III

Mestrado

3.184,21

3.279,73

3.378,12

3.479,47

3.583,85

3.691,37

3.802,11

3.916,17

4.033,66

4.154,67

4.279,31

4.407,69

4.539,92

4.676,11

4.816,40

IV

Mestrado/Doutorado

3.884,73

4.001,27

4.121,31

4.244,95

4.372,30

4.503,47

4.638,57

4.777,73

4.921,06

5.068,69

5.220,75

5.377,38

5.538,70

5.704,86

5.876,01

V

Doutorado

4.739,37

4.881,55

5.028,00

5.178,84

5.334,21

5.494,23

5.659,06

5.828,83

6.003,70

6.183,81

6.369,32

6.560,40

6.757,21

6.959,93

7.168,73