Lei nº 23.173, de 20/12/2018

Texto Atualizado

Institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam instituídos o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, verbas de caráter indenizatório, pagas, mensalmente, em pecúnia, para subsidiarem, respectivamente, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, e as decorrentes de locomoção do servidor ao seu local de trabalho.

Art. 2º – O auxílio-saúde de que trata esta lei será devido ao servidor:

I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;

II – inativo e pensionista do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;

III – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.

Parágrafo único – Os valores do auxílio-saúde serão os seguintes:

I – R$200,00 (duzentos reais) para os servidores com até quarenta anos de idade;

II – R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores de quarenta e um a cinquenta anos de idade;

III – R$300,00 (trezentos reais) para os servidores a partir de cinquenta e um anos de idade.

Art. 3º – O auxílio-transporte de que trata esta lei será devido ao servidor:

I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;

II – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.

Parágrafo único – O valor do auxílio-transporte será de R$150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.263, de 29/12/2022.)

Art. 5º – A implementação dos auxílios instituídos por esta lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros sob a gestão do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 3/1/2023.