Lei nº 2.317, de 05/01/1961
Texto Atualizado
Fixa o valor da pensão mensal instituída pela Lei n. 2.091, de 20 de janeiro de 1960.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica fixada em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais a pensão a que se refere o artigo 1º da Lei n. 2.091 de 20 de janeiro de 1960.
(Vide art. 1º da Lei nº 3.427, de 8/10/1965.)
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond
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Data da última atualização: 18/10/2005.