Lei nº 2.313, de 04/01/1961
Texto Original
Autoriza doação de terrenos à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a doar à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública os terrenos constituídos pelos lotes ns. 1,2,3,4,5,7 e 9, do quarteirão 11, com 4.200 m² de área global, constante do plano de urbanização da antiga Fazenda da Gameleira, nesta Capital.
Art. 2º - Os terrenos doados pelo artigo acima destinam-se à construção da sede regional da Fundação beneficiária e só para esse fim poderão ser utilizados, revertendo ao patrimônio do Estado, com todas as suas benfeitorias, independente de notificação judicial, se, dentro de quatro anos, a contar da data da publicação desta lei, a construção referida não for feita, ou se, em qualquer tempo, a Fundação deixar de operar no Estado.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond