Lei nº 2.305, de 03/01/1961
Texto Atualizado
Cria o Ginásio Estadual de Santos Dumont e autoriza aquisição de imóvel.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual de Santos Dumont.
(Vide Lei nº 4.201, de 5/7/1966.)
Art. 2º - O Ginásio Estadual de Santos Dumont terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-65, isolado, de provimento em comissão;
13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-54, isolados, de provimento efetivo;
1 cargo de Técnico de Educação, padrão Q, inicial de carreira da mesma denominação;
1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, FG-5.
Parágrafo único - O cargo de Professor é de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da Lei, podendo o Governador do Estado provê-lo, em caráter interino, até a realização do aludido concurso.
Art. 3º - Ficam criados, na Tabela Única de Extranumerários Mensalistas da Secretaria da Educação, as seguintes funções isoladas, que serão lotadas no Ginásio de que tratam os artigos anteriores:
4 Inspetor de Alunos, referência IX;
1 Chefe de Portaria, referência XLII.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o Ginásio Santos Dumont, por importância até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante avaliação que se fará por uma comissão integrada por dois engenheiros da Secretaria da Viação e Obras Públicas, pelo Chefe do Departamento de Ensino Secundário e pelo Coletor Estadual, observadas as seguintes normas:
I - Os bens a serem avaliados são móveis e imóveis, compreendendo o prédio, respectivos terrenos, instalações, utensílios, móveis e pertences que constituem o patrimônio do atual Ginásio Santos Dumont, de propriedade de Nicolau Pitela e outros, sito na Avenida Rui Barbosa, n. 422, em Santos Dumont, para o fim de nele instalar-se o Ginásio criado.
II - A Comissão relacionará todos os bens incluídos na transação e o seu valor, bem como as obras cuja construção seja necessária para que o Ginásio atenda às suas finalidades, elaborando ainda o orçamento das referidas obras, com especificações e valor.
§ 1º - A aquisição dos bens relativos ao Ginásio Santos Dumont só se efetivará depois de decorridos 60 dias da avaliação prevista neste artigo.
§ 2º - Até que se efetive a aquisição autorizada neste artigo, o Ginásio funcionará no prédio da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Santos Dumont.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos anteriores, fica aberto, com vigência até 1º de dezembro de 1961, o crédito especial de Cr$12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), sendo Cr$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento do pessoal e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinados à aquisição autorizada no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - Fica criado, nas condições dos arts. 2º e 3º desta Lei, o Ginásio Estadual de Lajinha.
Parágrafo único - A instalação do Ginásio de que trata este artigo só se efetivará após a doação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do estabelecimento, na forma da legislação federal.
Art. 7º - Com os mesmos cargos e funções referidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficam criados os Ginásios “Dom Silvério”, em Mariana, “Virgílio Melo Franco”, em Januária, “Guido Marliere”, em Guidoval e “Marieta Cartomanho”, em Conselheiro Pena.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ciro de Aguiar Maciel
José Bolivar Drummond
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Data da atualização: 28/1/2008.