Lei nº 2.302, de 03/01/1961
Texto Atualizado
Autoriza reversão de imóveis de propriedade do Estado ao domínio da Prefeitura Municipal de Manhumirim.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Manhumirim os seguintes imóveis de sua propriedade:
I - uma casa e respectivo terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, situado na rua João Pinheiro, tendo como limites, ao lado direito, propriedade de Pedro Pechara; ao lado esquerdo, propriedade do Capitão João Rodrigues de Oliveira, e aos fundos, o cemitério local, conforme escritura pública, lavrada pelo Tabelião Oscar Fernandes Lopes, em 11/1/1924;
II - terreno situado na Avenida Benjamim Constant, medindo 13,60 metros de frente e que faz divisa: pelo lado esquerdo, com o Fórum Municipal, numa extensão de 32/40 metros; pelo lado direito, com a Prefeitura Municipal, numa extensão de 24 metros, e pelos fundos, com o Rio Jequitibá.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.648, de 4/12/1962.)
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond
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Data da última atualização: 18/10/2005.