Lei nº 2.291, de 30/12/1960
Texto Original
Abre a diversas repartições do Estado o crédito suplementar de Cr$ 27.235.771,10.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto, por intermédio do Departamento de Compras e Fiscalização, o crédito suplementar de Cr$ 27.235.771,10 (vinte e sete milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e hum cruzeiros e dez centavos), às verbas abaixo do orçamento vigente de diversas repartições:
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Cr$ |
Cr$ |
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Tribunal de Contas: |
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03-151-8073 - Acessórios de veículos. |
43.000,00 |
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Assessoria Técnico-Consultiva: |
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04-168-8073 - Material de Limpeza e higiene. |
2.000,00 |
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Secretaria das Finanças: |
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16-02-177-8073 - Papel de impressão e de obras em geral. |
2.882.525,10 |
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16-10-1-177-8103 - Papel de impressão e de obras em geral. |
911.246,00 |
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16-12-1-177-8693 - Papel de impressão e de obras em geral |
6.500.000,00 |
10.293.771,10 |
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Secretaria do Interior: |
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17-05-5-158-8293 - Gêneros de alimentação. |
2.000.000,00 |
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17-04-10-158-8253 - Gêneros de alimentação. |
2.200.000,00 |
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17-05-3-158-8293 - Gêneros de alimentação. |
300.000,00 |
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17-05-1-168-8293 - Material de limpeza e higiene. |
11.000,00 |
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17-05-11-158-8293 - Gêneros de alimentação. |
860.000,00 |
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17-05-14-158-8293 - Gêneros de alimentação. |
1.300.000,00 |
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17-05-18-158-8293 - Gêneros de alimentação. |
1.000.000,00 |
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17-04-9-160-8253 - Material de conservação em geral. |
1.300.000,00 |
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17-04-9-165-8253 - Material de expediente |
34.000,00 |
9.005.000,00 |
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Secretaria de Saúde e Assistência: |
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18-04-1-158-8413 - Gêneros de alimentação. |
1.000.000,00 |
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18-04-3-158-8413 - Gêneros de alimentação. |
1.040.000,00 |
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18-09-9-158-8413 - Gêneros de alimentação. |
5.100.000,00 |
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18-11-1-158-8423 - Gêneros de alimentação. |
12.000,00 |
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18-11-2-158-8413 - Gêneros de alimentação. |
90.000,00 |
7.242.000,00 |
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Secretaria da Segurança Pública: |
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19-02-158-8293 - Gêneros de alimentação. |
600.000,00 |
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19-03-1-180-8243 - Vestuário e calçado. |
50.000,00 |
650.000,00 |
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27.235.771,10 |
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond