Lei nº 22.862, de 08/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre a política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – fomentar o desenvolvimento industrial no Estado;
II – incentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado;
III – estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades industriais;
IV – gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
V – qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo;
VI – criar polos industriais regionalizados.
Art. 3º – A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado tem como diretrizes:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas para o incentivo à criação e à instalação de indústrias no Estado;
II – a articulação do Poder Executivo com setores da sociedade civil organizada na implementação das medidas abrangidas pela política de que trata esta lei;
III – o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da política de que trata esta lei;
IV – o incentivo ao desenvolvimento industrial sustentável.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL