Lei nº 22.856, de 08/01/2018

Texto Original

Cria o Selo Empresa Solidária com a Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Solidária com a Vida, a ser atribuído às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único – Considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adote política interna permanente com seus funcionários, a fim de informá-los, conscientizá-los e estimulá-los à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 2º – A empresa que aderir ao programa poderá utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias.

Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Solidária com a Vida.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL