Lei nº 2.281, de 28/12/1960
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Minas Esporte Clube, de Lima Duarte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao “Minas Esporte Clube”, da cidade de Lima Duarte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” incidente na aquisição de um prédio de dois pavimentos e respectivo terreno , situados na rua Antônio Carlos, n. 121, naquela cidade, para instalação de sua respectiva sede.
Art. 2º - O imposto será devido em dobro no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou de não se cumprir, no prazo de 2 (dois) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond