Lei nº 22.808, de 29/12/2017
Texto Original
Autoriza o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – a receber, mediante dação em pagamento, imóvel de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – autorizado a receber, por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, mediante dação em pagamento de débitos referentes à compensação financeira de que trata a Lei federal n.º 9.796, de 5 de maio de 1999, imóvel de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – localizado na Rua Aimorés, nº 2.896, Bairro Barro Preto, Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 17.245, à fl. 149 do livro 3-Z, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
§ 1º – O imóvel foi avaliado em R$23.561.118,37 (vinte e três milhões quinhentos e sessenta e um mil cento e dezoito reais e trinta e sete centavos), em 25 de novembro de 2016, nos termos do disposto nos arts. 10 e 12 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.
§ 2º – O imóvel deverá ser novamente avaliado se transcorridos mais de seis meses entre a data da elaboração da avaliação referida no § 1º e a efetivação da dação em pagamento, nos termos do art. 13 do Decreto nº 46.467, de 2014.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar o imóvel de que trata esta lei pelo valor da avaliação referida no § 1º do art. 1º, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 1º – O Poder Executivo recomporá ao Funfip o valor referente ao imóvel por meio de compensação dos repasses financeiros do Tesouro ao referido fundo para cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do inciso VII do caput do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º – O imóvel de que trata esta lei será destinado à prestação de serviços públicos de saúde.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL