Lei nº 2.280, de 28/12/1960

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Clube da Lareira”, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Clube da Lareira”, sociedade civil com sede em Belo Horizonte, na aquisição de terreno, situado no Bairro São João Batista, desta Capital, com a área de 16.920 metros quadrados, no valor de Cr$ 1.880.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), destinado à instalação de sua sede social.

Art. 2º - O imposto será devido em dobro no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou de não se cumprir, no prazo de dois (2) anos, a finalidade para a qual é concedida.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond