Lei nº 228, de 30/09/1948

Texto Original

Dispõe sobre a taxa de assistência hospitalar, extingue o imposto de exportação e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam extintos o imposto de exportação e a taxa de estatística, instituídos pela lei n. 15, de 1947.

Art. 2º - Ficam também extintas as taxas e emolumentos atualmente cobrados nos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, de acordo com a tabela 13, anexa ao Decreto-lei n. 67, de 1938, excetuadas as remuneratórias de pensão ou material fornecida pelo Estado e a de biblioteca.

Parágrafo único - A taxa de biblioteca será anualmente exigida, à razão de Cr$ 30,00 por aluno matriculado nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Estado, excetuados os de ensino primário, destinando-se o produto da sua arrecadação ao exclusivo aparelhamento das bibliotecas dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3º - A taxa de assistência hospitalar, de que tratam as leis ns. 22 e 138, de 1947, passa a ser cobrada com o disposto nesta lei, para fazer face a despesas com os serviços dessa natureza, mantidos pelo Estado.

Art. 4º - A taxa de assistência hospitalar será cobrada:

I - à razão de cinco por cento(5%) sobre as importâncias dos tributos estaduais, excetuados os impostos de selo e sobre minérios.

II - no mínimo de Cr$ 500,00 e no máximo de Cr$ 20.000,00, dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro ou de capitalização;

III - no mínimo de Cr$ 50,00 e no máximo de Cr$ 2.000,00, das demais pessoas físicas ou jurídicas que exercer atividades no Estado e não contribuem, normalmente, com impostos estaduais, excetuadas as isenções a que se refere o nº VI, do art. 111 da Constituição do Estado.

§ 1º - Quanto aos estabelecimentos de crédito, ter-se-á em vista para aplicação da taxa, a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, conforme balanço do exercício anterior.

§ 2º - A taxa em relação às companhias de seguro ou de capitalização será graduada tendo-se em vista a soma total dos prêmios comerciais recebidos durante o exercício anterior.

§ 3º - A tributação de que tratam os números II e III deste artigo não exclui a do número I, nos eventuais pagamentos de tributos do Estado.

Art. 5º - Os pequenos produtores rurais não estão sujeitos ao pagamento do tributo de que trata a presente lei.

Art. 6º - É vedada a incidência da taxa de 5% (cinco por cento) - n. I, art. 4º, desta lei - sobre o imposto territorial.

Art. 7º - O imposto de selo, constante da tabela n. 8, anexa ao Decreto-lei n. 67, de 1938, quanto aos atos regulados por lei estadual e contratos relativos a negócios da economia do Estado, que não tiverem tributação especial, será de Cr$ 5,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração dessa quantia.

Art. 8º - O regulamento desta lei, que o Poder Executivo fica autorizado a expedir, conterá as tabelas de graduação da taxa e a enumeração das pessoas físicas e jurídicas a ela sujeitas.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana