Lei nº 2.279, de 28/12/1960

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Floresta Tênis Clube, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida ao Floresta Tênis Clube, com sede em Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um terreno, constituído dos lotes ns. 2 e 3 e parte do lote n. 8, do quarteirão n. 16-A, da 6ª Seção Suburbana, a fim de nele ser construída sua sede social.

Art. 2º - O imposto será devido em dobro no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no Artigo 1º, ou de não se cumprir, no prazo de dois (2) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond