Lei nº 22.741, de 12/12/2017

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias convencionadas originalmente.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL