Lei nº 22.624, de 27/07/2017

Texto Original

Altera o art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao artigo os §§ 1º e 2º a seguir:

“Art. 2º – (…)

II – inalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada localização;

(…)

§ 1º – No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:

I – em caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte da Assprom;

II – a hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser adquirido for igual ou superior ao do alienado;

III – o imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do § 1º.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL