Lei nº 22.624, de 27/07/2017
Texto Original
Altera o art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao artigo os §§ 1º e 2º a seguir:
“Art. 2º – (…)
II – inalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada localização;
(…)
§ 1º – No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:
I – em caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte da Assprom;
II – a hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser adquirido for igual ou superior ao do alienado;
III – o imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do § 1º.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL