Lei nº 2.260, de 23/12/1960

Texto Atualizado

Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$5.000.000,00 para ocorrer despesas com a construção de novo pavilhão no Instituto de Laticínios "Cândido Tostes”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a construção de novo pavilhão destinado a completar as instalações do Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”, de Juiz de Fora.

(Vide Lei nº 2.635, de 5/9/1962.)

Art. 2º - A importância deste crédito, que terá vigência até 31 de dezembro de 1961, será aplicada integralmente na construção e instalações complementares do Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

José Bolivar Drumond

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Data da última atualização: 25/04/2006.