Lei nº 2.249, de 16/12/1960

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Nipo-Brasileira, com sede na Cidade de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à Associação Nipo-Brasileira, com sede em Uberaba, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de terreno situado na referida cidade, com a área aproximada de 300 metros quadrados, no valor de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), o qual confronta com a rua José Clemente Pereira e com propriedade de Alberto Messias de Melo.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, quer a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond