Lei nº 2.248, de 16/12/1960

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital São João do Morro Grande, de Barão de Cocais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital São João do Morro Grande para receber a doação que lhe faz a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas de prédio situado na Rua Moura Monteiro e seu respectivo terreno, constituído pelo número 361, em Barão de Cocais, com área de 1.580 metros quadrados, tudo no valor aproximado de Cr$2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), para o fim de nele instalar os seus serviços.

Art. 2º - O imposto será devido no caso de se dar ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond