Lei nº 22.448, de 22/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre a utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Nas construções e nos projetos de arquitetura e engenharia relacionados com obras executadas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, deverão ser utilizadas, preferencialmente, lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se a construções e projetos de arquitetura e engenharia relacionados com obras executadas por órgãos ou entidades da administração pública estadual que se iniciarem a partir da data de vigência desta lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a casos em que razões de ordem técnica, administrativa ou financeira recomendem a utilização de outro sistema de iluminação.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL