Lei nº 22.433, de 20/12/2016

Texto Atualizado

Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A rede pública de saúde no Estado realizará, no prazo máximo de trinta dias, os exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

Parágrafo único – A contagem do prazo se dará a partir de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que indicam a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

Art. 1º-A – Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no art. 1º, a rede pública de saúde no Estado utilizará infraestrutura, equipamentos e tecnologia adequados à realização dos exames de que trata esta lei e poderá adotar as seguintes medidas:

I – contratualização de serviços de atenção ambulatorial especializados na realização dos exames;

II – capacitação e qualificação de profissionais de saúde;

III – habilitação de serviços especializados na realização dos exames em hospitais gerais.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.525, de 2/1/2020.)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 3/1/2020.