Lei nº 22.415, de 16/12/2016

Texto Atualizado

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o período de 2017 a 2019 e dá outras providências.
(Ementa com redação na versão original.)
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências.
(Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O efetivo das instituições militares estaduais fica fixado em:

I – 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, para o período de 2017 a 2019, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta lei;

II – 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, para o período de 2017 a 2019, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta lei.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º – O efetivo das instituições militares estaduais fica fixado em:

I – 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares pertencentes à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta lei;

(Vide Anexo do Decreto nº 48.906, de 3/10/2024.)

II – 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

Art. 2º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG e do CBMMG no Tribunal de Justiça Militar do Estado, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição – QOD – respectivo, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral de cada órgão.

Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.

(Nos autos da ADI 7488, em trâmite no STF, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei nº 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei nº 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15/3/2024 a 22/3/2024).

(Declarado o parcial prejuízo do pedido formulado nos autos da ADI 7488, apenas quanto ao Edital 10/2023/DRH/CRS, de 6/11/2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da PMMG, e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016, que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da PMMG, bem como de Oficiais e Praças do CBMMG, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Por fim, modular os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata de julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Ata de Julgamento Publicada, DJE 25/9/2024. Publicado acórdão, DJE 7/10/2024. Trânsito em julgado: 15/10/2024).

Art. 4º – O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20 % (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública ou de defesa social, respeitados os limites fixados no art. 1º.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 4º – O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 50% (cinquenta por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública ou de defesa social, respeitados os limites fixados no art. 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

Parágrafo único – Para efeito do cômputo de ingresso de efetivo nos postos e graduações iniciais previstos nos anexos desta lei, será considerado o efetivo existente no quadro e não apenas no posto ou graduação.

(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 47.248, de 6/9/2017.)

(Vide Anexo do Decreto nº 48.906, de 3/10/2024.)

Art. 5º – Será admitida, mediante convênio, a cessão de servidores militares à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – para prestar apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia, respeitados os seguintes limites:

I – até cinco militares da PMMG;

II – até dois bombeiros militares do CBMMG.

§ 1º – Ficam mantidas, na ALMG, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência e a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, instituídas, respectivamente, pela Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, e pela Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, devidas aos policiais militares e bombeiros militares que, no exercício de suas funções e observados os limites previstos no caput, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar e bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º – As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não serão computadas na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.

§ 3º – Para atender à necessidade de garantir a segurança de Deputado ameaçado, mediante requerimento deste, devidamente fundamentado, o quantitativo de militares cedidos poderá ser fixado em até o dobro do limite previsto no inciso I do caput, nos termos de regulamento da ALMG e de convênio específico cuja vigência será limitada à respectiva legislatura, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 6º – O Anexo I da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 6º – A – Para fins do disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, considera-se movimentação “por interesse próprio” a realizada a pedido do militar, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;

II – por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

III – para acompanhar cônjuge ou companheiro também militar que tenha sido deslocado por “interesse próprio”.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, a movimentação “por interesse próprio” a que se refere o caput fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.

(Artigo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro

Quadro

2017

2018

2019

Quadro de Oficiais – QO-PM

2.350

2.350

2.350

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM

1.100

1.100

1.100

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM

750

750

750

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM

70

70

70

Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL

9

9

9

Quadro de Praças – QP-PM

45.190

45.190

45.190

Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM

2.200

2.200

2.200

Total

51.669

51.669

51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

Postos

2017

2018

2019

Coronel

50

50

50

Tenente-Coronel

250

250

250

Major

430

430

430

Capitão

700

700

700

1º-Tenente

440

440

440

2º-Tenente

480

480

480

Total

2.350

2.350

2.350

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

Postos

2017

2018

2019

Capitão

100

100

100

1º-Tenente

410

410

410

2º-Tenente

590

590

590

Total

1.100

1.100

1.100

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

Postos

2017

2018

2019

Coronel

1

1

1

Tenente-Coronel

80

80

80

Major

135

135

135

Capitão

65

65

65

1º-Tenente

225

225

225

2º-Tenente

244

244

244

Total

750

750

750

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

Postos

2017

2018

2019

Capitão

7

7

7

1º-Tenente

21

21

21

2º-Tenente

42

42

42

Total

70

70

70

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL

Postos

2017

2018

2019

Capitão

0

0

0

1º-Tenente

0

0

0

2º-Tenente

9

9

9

Total

9

9

9

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

Graduação

2017

2018

2019

Subtenente

600

600

600

1º-Sargento

800

800

800

2º-Sargento

3.300

3.300

3.300

3º-Sargento

10.750

10.750

10.750

Cabo

14.000

14.000

14.000

Soldado

15.740

15.740

15.740

Total

45.190

45.190

45.190

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

Graduação

2017

2018

2019

Subtenente

240

240

240

1º-Sargento

260

260

260

2º-Sargento

175

175

175

3º-Sargento

380

380

380

Cabo

180

180

180

Soldado

965

965

965

Total

2.200

2.200

2.200

(Anexo com redação na versão original.)

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro

QUADRO

QUANTITATIVO

Quadro de Oficiais – QO-PM

2.521

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM

994

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM

724

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM

70

Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL-PM

2

Quadro de Praças – QP-PM

45.200

Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM

2.158

Total

51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

50

Tenente-Coronel

258

Major

430

Capitão

658

1º-Tenente

675

2º-Tenente

450

Total

2.521

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

51

1º-Tenente

425

2º-Tenente

518

Total

994

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

80

Major

70

Capitão

168

1º-Tenente

160

2º-Tenente

245

Total

724

(Vide Anexo do Decreto nº 47.248, de 6/9/2017.)

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

7

1º-Tenente

28

2º-Tenente

35

Total

70

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

0

1º-Tenente

0

2º-Tenente

2

Total

2

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

400

1º-Sargento

605

2º-Sargento

4.950

3º-Sargento

8.830

Cabo

15.490

Soldado

14.925

Total

45.200

(Vide Anexo do Decreto nº 47.248, de 6/9/2017.)

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

209

1º-Sargento

169

2º-Sargento

264

3º-Sargento

286

Cabo

250

Soldado

980

Total

2.158

(Vide Anexo do Decreto nº 47.248, de 6/9/2017.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

(Vide art. 2º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

(Vide Anexo do Decreto nº 48.085, de 20/11/2020.)

(Vide Anexo do Decreto nº 48.524, de 28/10/2022.)

(Vide Anexo do Decreto nº 48.906, de 3/10/2024.)

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro

QUADRO

QUANTITATIVO

Quadro de Oficiais – QO-PM

2.660

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM

785

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM

801

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM

63

Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL-PM

2

Quadro de Praças – QP-PM

45.200

Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM

2.158

Total

51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por posto ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por posto do QO-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

50

Tenente-Coronel

275

Major

350

Capitão

730

1º-Tenente

820

2º-Tenente

435

Total

2.660

2.2 – Efetivo previsto por posto do QOC-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

165

1º-Tenente

320

2º-Tenente

300

Total

785

2.3 – Efetivo previsto por posto do QOS-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

50

Major

180

Capitão

115

1º-Tenente

235

2º-Tenente

220

Total

801

2.4 – Efetivo previsto por posto do QOE-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

10

1º-Tenente

25

2º-Tenente

28

Total

63

2.5 – Efetivo previsto por posto do QOCPL-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

0

1º-Tenente

0

2º-Tenente

2

Total

2

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

240

1º-Sargento

1.440

2º-Sargento

4.350

3º-Sargento

13.200

Cabo

7.600

Soldado

18.370

Total

45.200

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

60

1º-Sargento

90

2º-Sargento

240

3º-Sargento

290

Cabo

180

Soldado

1.298

Total

2.158

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 25.662, de 22/12/2025.)

(Vide art. 1º da Lei nº 25.662, de 22/12/2025.)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG

1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro

Quadro

2017

2018

2019

Quadro de Oficiais – QO-BM

583

573

580

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM

245

255

282

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM

70

65

65

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM

8

9

10

Quadro de Praças – QP-BM

6.895

6.900

6.870

Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM

198

197

192

Total

7.999

7.999

7.999

2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-BM

Posto

2017

2018

2019

Coronel

19

19

19

Tenente-Coronel

44

34

34

Major

65

65

65

Capitão

165

160

160

1º-Tenente

190

195

192

2º-Tenente

100

100

110

Total

583

573

580

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-BM

Posto

2017

2018

2019

Capitão

25

25

25

1º-Tenente

80

90

117

2º-Tenente

140

140

140

Total

245

255

282

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-BM

Posto

2017

2018

2019

Coronel

1

1

1

Tenente-Coronel

4

4

4

Major

5

5

5

Capitão

18

18

18

1º-Tenente

22

22

22

2º-Tenente

20

15

15

Total

70

65

65

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-BM

Posto

2017

2018

2019

Capitão

0

0

0

1º-Tenente

4

5

6

2º-Tenente

4

4

4

Total

8

9

10

2.5 – Efetivo previsto por graduações do QP-BM

Graduação

2017

2018

2019

Subtenente

240

250

237

1º-Sargento

300

290

284

2º-Sargento

803

945

1.034

3º-Sargento

1.380

1.380

1.230

Cabo

1.410

1.535

1.474

Soldado

2.762

2.500

2.611

Total

6.895

6.900

6.870

2.6 – Efetivo previsto por graduações do QPE-BM

Graduação

2017

2018

2019

Subtenente

23

23

21

1º-Sargento

5

4

3

2º-Sargento

30

35

48

3º-Sargento

45

40

25

Cabo

5

5

5

Soldado

90

90

90

TOTAL

198

197

192

(Anexo com redação na versão original.)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG

1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro

QUADRO

QUANTITATIVO

Quadro de Oficiais – QO-BM

699

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM

246

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM

75

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM

10

Quadro de Praças – QP-BM

6.686

Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM

283

Total

7.999

2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações

2.1 – Distribuição do efetivo por postos do QO-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

19

Tenente-Coronel

70

Major

140

Capitão

180

1º-Tenente

195

2º-Tenente

95

Total

699

2.2 – Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

30

1º-Tenente

130

2º-Tenente

86

Total

246

2.3 – Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

5

Major

15

Capitão

22

1º-Tenente

15

2º-Tenente

17

Total

75

2.4 – Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

2

1º-Tenente

5

2º-Tenente

3

Total

10

2.5 – Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Subtenente

110

1º-Sargento

273

2º-Sargento

1071

3º-Sargento

1293

Cabo

1845

Soldado

2094

Total

6.686

2.6 – Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Subtenente

6

1º-Sargento

23

2º-Sargento

50

3º-Sargento

16

Cabo

80

Soldado

108

Total

283

(Vide Anexo do Decreto nº 48.310, de 29/11/2021.)

(Vide Anexo do Decreto nº 48.525, de 28/10/2022.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 25.069, de 20/12/2024.)

(Vide art. 1º da Lei nº 25.069, de 20/12/2024.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do Efetivo previsto da PMMG por Quadro

Quadro

2016

Quadro de Oficiais – QO-PM

2.350

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM

1.100

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM

750

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM

70

Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL

9

Quadro de Praças – QPPM-PM

45.190

Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM

2.200

Total

51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

Postos

2016

Coronel

50

Tenente-Corone

250

Major

430

Capitão

700

1º-Tenente

440

2º-Tenente

480

Total

2.350

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

Postos

2016

Capitão

100

1º-Tenente

410

2º-Tenente

590

Total

1.100

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

Postos

2016

Coronel

1

Tenente-Coronel

80

Major

135

Capitão

65

1º-Tenente

225

2º-Tenente

244

Total

750

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

Postos

2016

Capitão

7

1º-Tenente

21

2º-Tenente

42

Total

70

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL

Postos

2016

Capitão

0

1º-Tenente

0

2º-Tenente

9

Total

9

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

Graduação

2016

Subtenente

550

1º-Sargento

800

2º-Sargento

3.300

3º-Sargento

10.750

Cabo

14.000

Soldado

15.790

Total

45.190

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

Graduação

2016

Subtenente

240

1º-Sargento

260

2º-Sargento

175

3º-Sargento

380

Cabo

180

Soldado

965

Total

2.200

”.

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Data da última atualização: 4/2/2026.