Lei nº 2.240, de 07/12/1960

Texto Original

Cria uma hospedaria em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, subordinada à Secretaria da Segurança Pública, uma hospedaria em Belo Horizonte.

Art. 2º - A hospedaria de que trata o artigo anterior terá por finalidade receber e hospedar deslocados de outras regiões do Estado ou do País, por prazo nunca superior a quarenta e oito horas.

Art. 3º - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a instalação de um posto médico na hospedaria, o qual fará a triagem dos doentes que necessitarem de assistência médica, encaminhando-os aos hospitais da Capital.

Art. 4º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da hospedaria a ser criada consignará dotações para ocorrer às respectivas despesas.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES