Lei nº 2.232, de 11/11/1960

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Brasil, Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva”, com sede na cidade de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Brasil, Sociedade Cultural, Recreativa e Esportiva”, na aquisição de imóvel destinado à construção da sede própria, com a área de 2.137 m², confrontando com a Praça Dr. João Alves, e as ruas São Francisco e Barão do Rio Branco, na cidade de Montes Claros.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond