Lei nº 2.231, de 11/11/1960
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agropecuária Itanhandú Ltda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa Agropecuária Itanhandú Ltda., com sede na cidade de Itanhandú, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de imóveis de propriedade da firma industrial Produtos Laticínios Itanhandú S.A., assim especificados: Terreno situado na cidade de Itanhandú, à Rua Cel. Artur Tibúrcio, ns. 42 a 70, com a área de 3.495 m², e respectivas benfeitorias; terreno situado na cidade de Itamonte, com a área de 652 m², e respectivas benfeitorias e terreno situado na cidade de Virgínia, tudo no valor aproximado de Cr$ 6.350.000,00 (seis milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados aos serviços da referida cooperativa.
Art. 2º - O imposto cuja isenção dispõe esta lei será devido no caso de ser dada aos imóveis destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond