Lei nº 2.230, de 11/11/1960
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Arapiara S.A., com sede em Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Hospital Arapiara S.A., de Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de área de terreno situado nesta Capital, medindo aproximadamente 3.200 m², constituída pelos lotes nºs 4, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, do Quarteirão 54-A, da 8ª seção suburbana, com frente para a Avenida Contorno e Rua Professor Otaviano, destinada à construção de sua sede.
Art. 2º - O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido ao Estado no caso de não ser cumprida no prazo de 5 (cinco) anos, finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond