Lei nº 22.294, de 20/09/2016

Texto Atualizado

Altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. para Empresa Mineira de Comunicação – EMC –, extingue a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Rádio Inconfidência Ltda., empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, constituída nos termos da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, passa a denominar-se Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

Art. 2º A EMC tem por competência:

I – executar serviços de radiodifusão, podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas;

II – promover atividades educativas e culturais por intermédio do rádio, da televisão e da internet;

III – apoiar a prestação de serviços públicos.

(Vide art. 128 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 3º A EMC será administrada por um Conselho de Administração, composto de cinco membros, e por uma Diretoria Executiva, composta de um presidente e de seis diretores, sendo um diretor-geral.

Art. 4º Integrará a estrutura da EMC:

I – um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo governador do Estado dentre profissionais legalmente habilitados, com mandato de três anos, permitida a recondução;

II – um Conselho Curador, paritário, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5º Constituem recursos da EMC dotações específicas destinadas à EMC no orçamento do Estado e receitas provenientes:

I – da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta Lei;

II – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos além de outras atividades inerentes à comunicação;

III – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou de iniciativa privada;

IV – de apoio cultural de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

V – de criação, produção e distribuição de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;

VI – da criação, produção e distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal;

VII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII – de rendimentos e aplicações financeiras que realizar;

IX – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos em lei;

X – da contratação da EMC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

XI – da comercialização de espaços comerciais;

XII – de empréstimos, financiamentos ou renda de bens patrimoniais;

XIII – da comercialização de criação, produção e divulgação de projetos e produtos culturais de diferentes mídias, respeitando os princípios da radiodifusão pública;

XIV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à radiodifusão pública;

XV – de programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.

§ 2º A arrecadação de que trata este artigo deverá observar a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC.

Art. 6º Fica extinta a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput produzirá efeitos a partir da autorização da Presidência da República para transferência da concessão de TV Educativa.

Art. 7º Ficam transferidos para a EMC os bens móveis, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TV Minas até a data de transferência das outorgas e autorizações a que se refere o parágrafo único do art. 6º, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Parágrafo único. Ficam mantidas as marcas Rádio Inconfidência para os serviços de radiodifusão sonora e Rede Minas para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela EMC, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações.

Art. 8º A EMC sucederá a TV Minas nos contratos e convênios celebrados, e o Estado, por meio da SEC, sucederá a TV Minas nos demais direitos e obrigações judiciais e extrajudiciais.

(Vide art. 129 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Parágrafo único. As competências da TV Minas serão incorporadas pela EMC, observados os procedimentos para a transferência das outorgas e autorizações concedidas à TV Minas.

(Vide art. 128 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 9º Os bens imóveis que constituem patrimônio da TV Minas reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 10. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11. Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, as seguintes alíneas “d” e “e”:

“Art. 3º ...............................................................

I – ....................................................................

........................................................................

d) Técnico de TV;

e) Analista de TV.”.

Art. 12. O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...............................................................

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;”.

Art. 13. Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;

II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Técnico de Gestão Artística;”.

Art. 14. O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Técnico de TV e Analista de TV.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 15. O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “I.1 – SEC e FAOP:”.

Art. 16. O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “II.1 – SEC e FAOP”.

Art. 17. Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 18. O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “III.1 – SEC e FAOP”.

Art. 19. O título do item VII.1 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC – E DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP”.

Art. 20. Os cargos das carreiras de Auxiliar de Cultura, Analista de TV e Técnico de TV, a que se referem os incisos III, XV e XVI do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, lotados na TV Minas passam a ser lotados na SEC, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na TV Minas ficam transferidos para a SEC, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus quando da autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

Art. 21. Ficam transformados em 505,86 (quinhentas e cinco vírgula oitenta e seis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos itens V.33.1 e V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – Cargos da Administração Superior:

a) um cargo de presidente;

b) um cargo de vice-presidente;

c) um cargo de diretor-executivo;

d) um cargo de diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) vinte e um DAI-4;

b) dois DAI-8;

c) um DAI – 9;

d) um DAI-11;

e) cinco DAI-14;

f) dois DAI-17;

g) quatro DAI-18;

h) onze DAI-19;

i) treze DAI-20;

j) dois DAI-21;

k) doze DAI-22;

l) seis DAI-23;

m) sete DAI-24

n) oito DAI-25;

o) dois DAI-26;

p) três DAI-27.

Art. 22. Ficam transformados, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º, em 433,45 (quatrocentas e trinta e três, vírgula quarenta e cinco) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas – FGI –, constantes no item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – duas FGI-1;

II – quarenta e cinco FGI-2;

III – duas FGI-3;

IV – cinquenta e oito FGI-4;

V – dezessete FGI-5;

VI – onze FGI-6;

VII – dez FGI-7.

Art. 23. Ficam transformados, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º, em 31 (trinta e uma) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI –, constantes do item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – onze GTEI-1;

II – seis GTEI-2;

III – duas GTEI-4.

Art. 24. Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções e gratificações previstas nos arts. 21 a 23 desta Lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e identificados em decreto.

Art. 25. Ficam transformados em 14,54 (quatorze vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de Diretor da TV Minas, constante no item V.33.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único. As unidades resultantes da transformação de que trata o caput ficam lotadas no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e serão identificadas em decreto.

Art. 26. Ficam transferidos para o Detel-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – da TV Minas, constantes no item V.33.2. do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da mesma lei delegada:

I – quatro DAI –10;

II – dois DAI –13.

Parágrafo único. Os cargos transferidos nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 27. Os procedimentos relativos à extinção, transformação ou mudança de lotação de cargos, à transferência da execução de contratos, convênios, arquivos e bens móveis, à transferência de bem imóveis e de servidores e demais procedimentos administrativos previstos nesta Lei, exceto o disposto no art. 6º, poderão ser realizados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 28. Os artigos 66 e 67 da Lei 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social:

I – o Vice-Governador do Estado, que será o seu Presidente;

II – o Secretário de Estado de Governo;

III – o Secretário de Estado de Educação;

IV – o Presidente da Empresa Mineira de Comunicação;

V – um representante da Assembleia Legislativa;

VI – um representante das entidades sindicais de âmbito estadual que representem os trabalhadores da área de comunicação social, escolhido em lista tríplice;

VII – um representante das entidades sindicais que congreguem empresários das áreas de comunicação social no Estado, escolhido em lista tríplice;

VIII – três cidadãos de ilibada reputação e identificados com a área de comunicação social.

Art. 67. Ao Conselho Estadual de Comunicação Social compete participar da elaboração e gerenciamento da política global de comunicação social do Governo do Estado aprovando o Plano Estadual de Comunicação Social, que terá a periodicidade de quatro anos.”.

Art. 29. Ficam transformados três cargos de diretor constantes nos itens V.33.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007, em 3 cargos de diretor que compõem a Diretoria Executiva a que se refere o art. 3º.

Art. 30. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984;

II – a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993;

III – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005;

IV – o item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

V – os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 17 da Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

........................................................................

II.1.5 – Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.

II.1.6 – Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”

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Data da última atualização: 11/11/2019.