Lei nº 22.291, de 19/09/2016

Texto Atualizado

Extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Art. 2º - O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Hidroex até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º - Os bens móveis que constituem patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.

Art. 4º - Os bens imóveis que constituem patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) três cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-20;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas: duas GTEI-2.

(Artigo regulamentado pelo Anexo I do art. 1º do Decreto nº 47.062, de 19/10/2016.)

Art. 6º - Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

a) um DAI-14;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-19;

d) quatro DAI-20;

e) três DAI-21;

f) um DAI-24;

g) quatro DAI-26;

h) dois DAI-27;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-1.

(Artigo regulamentado pelo Anexo II do art. 2º do Decreto nº 47.062, de 19/10/2016.)

Art. 7º - Os cargos e as gratificações extintos nos termos do art. 5º e os cargos e as gratificações transferidos nos termos do art. 6º serão identificados em decreto.

Art. 8º - Em razão das extinções de que trata o art. 5º, ficam criadas as seguintes unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, a que se refere o item V.7 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no Instituto Estadual de Florestas – IEF –, a que se refere o item V.15 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

III – 14,55 (quatorze vírgula cinquenta e cinco) unidades de DAI-unitário na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, a que se refere o item V.21 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

IV – 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário na Fundação João Pinheiro – FJP –, a que se refere o item V.30 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único. Os quantitativos criados neste artigo serão identificados em decreto.

(Artigo regulamentado pelo Anexo IV do art. 4º do Decreto nº 47.063, de 20/10/2016.)

Art. 9º - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10 - O inciso I do art. 24 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - (...)

I – pelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos termos do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente;”.

Art. 11 - Ficam revogados:

I – o item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II – a Lei nº 18.505, de 2009.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 3/2/2026.