Lei nº 22.284, de 14/09/2016
Texto Atualizado
Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, observado o disposto no art. 17.
Parágrafo único. As competências do Detel-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.
(Vide alteração citada pelo art. 128 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art. 2º O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção, nos termos do caput, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
(Vide alteração citada pelo art. 129 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art. 3º Os bens móveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag.
Art. 4º Os bens imóveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 6º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XIII, XIV e XV:
“Art. 1º ...............................................................
XIII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
XIV – Assistente Administrativo de Telecomunicações;
XV – Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 7º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso VI:
“Art. 3º ...............................................................
VI – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, cargos das carreiras de:
a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;
c) Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 8º O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância.”.
Art. 9º Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 10. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 11. Fica acrescentado ao Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, o item III.5, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 12. Fica acrescentado ao Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o item X.5, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a lotar na Seplag os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Seplag os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na TV Minas na data de publicação desta Lei.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta Lei.
Art. 14. Ficam transformados em 41,72 (quarenta e um vírgula setenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – cargos em Comissão da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral;
b) um cargo de Diretor;
II – cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a) um DAI-4;
b) três DAI-10;
c) dois DAI-13;
d) um DAI-20.
Art. 15. Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista no art. 14 desta Lei serão destinados à Seplag e identificados em decreto.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467, de 2005:
I – quarenta e cinco cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações;
II – vinte cargos da carreira de Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo único. Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, com redação dada por esta Lei, passam a ser:
I – “6”, para a carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.5.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – “1”, para a carreira de Gestor de Telecomunicações, constante no item I.5.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 17. A extinção de que trata esta Lei e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a administração direta ou indireta do Estado, das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG, exceto o disposto nos arts. 2º, 13 e 16.
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso IV do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único. Até a data de transferência das autorizações de que trata o caput, o Detel-MG fica vinculado à Seplag.”
Art. 18. Ficam revogados:
I – a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956;
II – a Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966;
III – a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971;
IV – a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;
V – os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985;
VI – a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987;
VII – a Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988;
VIII – a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;
IX – a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;
X – a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;
XI – a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;
XII – a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;
XIII – a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;
XIV – a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;
XV – o art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;
XVI – a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;
XVII – a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;
XVIII – o art. 3º da Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993;
XIX – a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;
XX – a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;
XXI – os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994;
XXII – a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;
XXIII – a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;
XXIV – a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;
XXV – a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;
XXVI – a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;
XXVII – a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;
XXVIII – a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;
XXIX – a Lei nº 12.221, de 1º de julho de 1996;
XXX – a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;
XXXI – a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996;
XXXII – a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;
XXXIII – o art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;
XXXIV – os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005;
XXXV – os itens VII.1.7, VII.1.8 e VII.1.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
XXXVI – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006;
XXXVII – o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
XXXVIII – os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;
XXXIX – a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;
XL – o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;
XLI – a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;
XLII – a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012;
XLIII – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016)
“ANEXO I
(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
........................................................................
I.5 – Seplag
I.5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
5 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
6 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.5.3 – Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
........................................................................
“II.5 – SEPLAG:
II. 5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.
II.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.
II.5.3 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.”.
ANEXO III
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas
........................................................................
III.5 – Seplag
CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA |
QUANTITATIVO |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
19 |
Gestor de Telecomunicações |
13 |
Total |
58” |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016)
“ANEXO X
(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
........................................................................
X.5 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
X.5.1 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
660,00 |
662,64 |
665,29 |
667,95 |
670,62 |
673,31 |
676,00 |
678,70 |
681,42 |
684,14 |
Fundamental |
II |
693,00 |
695,77 |
698,56 |
701,35 |
704,15 |
706,97 |
709,80 |
712,64 |
715,49 |
718,35 |
Fundamental |
III |
727,65 |
730,56 |
733,48 |
736,42 |
739,36 |
742,32 |
751,90 |
774,45 |
797,69 |
821,62 |
Intermediário |
IV |
764,03 |
767,09 |
774,94 |
798,19 |
822,13 |
846,79 |
872,20 |
898,36 |
925,32 |
953,07 |
Intermediário |
V |
847,32 |
872,74 |
898,93 |
925,89 |
953,67 |
982,28 |
1.011,75 |
1.042,10 |
1.073,37 |
1.105,57 |
X.5.2 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
802,23 |
826,30 |
851,09 |
876,62 |
902,92 |
930,01 |
957,91 |
986,65 |
1.016,25 |
1.046,73 |
Intermediário |
II |
978,73 |
1.008,09 |
1.038,33 |
1.069,48 |
1.101,56 |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,71 |
1.239,82 |
1.277,01 |
Intermediário |
III |
1.194,05 |
1.229,87 |
1.266,76 |
1.304,77 |
1.343,91 |
1.384,23 |
1.425,75 |
1.468,53 |
1.512,58 |
1.557,96 |
Superior |
IV |
1.456,74 |
1.500,44 |
1.545,45 |
1.591,81 |
1.639,57 |
1.688,76 |
1.739,42 |
1.791,60 |
1.845,35 |
1.900,71 |
Superior |
V |
1.777,22 |
1.830,53 |
1.885,45 |
1.942,01 |
2.000,27 |
2.060,28 |
2.122,09 |
2.185,75 |
2.251,33 |
2.318,87 |
Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
1.069,65 |
1.101,73 |
1.134,79 |
1.168,83 |
1.203,90 |
1.240,01 |
1.277,21 |
1.315,53 |
1.354,99 |
1.395,64 |
Intermediário |
II |
1.304,97 |
1.344,12 |
1.384,44 |
1.425,97 |
1.468,75 |
1.512,82 |
1.558,20 |
1.604,95 |
1.653,09 |
1.702,69 |
Intermediário |
III |
1.592,06 |
1.639,82 |
1.689,02 |
1.739,69 |
1.791,88 |
1.845,63 |
1.901,00 |
1.958,03 |
2.016,77 |
2.077,28 |
Superior |
IV |
1.942,31 |
2.000,58 |
2.060,60 |
2.122,42 |
2.186,09 |
2.251,67 |
2.319,22 |
2.388,80 |
2.460,46 |
2.534,28 |
Superior |
V |
2.369,62 |
2.440,71 |
2.513,93 |
2.589,35 |
2.667,03 |
2.747,04 |
2.829,45 |
2.914,34 |
3.001,77 |
3.091,82 |
X.5.3 – Carreira de Gestor de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
1.337,06 |
1.377,17 |
1.418,48 |
1.461,04 |
1.504,87 |
1.550,02 |
1.596,52 |
1.644,41 |
1.693,74 |
1.744,56 |
Superior |
II |
1.631,21 |
1.680,15 |
1.730,55 |
1.782,47 |
1.835,94 |
1.891,02 |
1.947,75 |
2.006,18 |
2.066,37 |
2.128,36 |
Superior |
III |
1.990,08 |
2.049,78 |
2.111,27 |
2.174,61 |
2.239,85 |
2.307,04 |
2.376,25 |
2.447,54 |
2.520,97 |
2.596,60 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
2.427,89 |
2.500,73 |
2.575,75 |
2.653,02 |
2.732,61 |
2.814,59 |
2.899,03 |
2.986,00 |
3.075,58 |
3.167,85 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
2.962,03 |
3.050,89 |
3.142,42 |
3.236,69 |
3.333,79 |
3.433,80 |
3.536,82 |
3.642,92 |
3.752,21 |
3.864,78 |
Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
2.292,09 |
2.360,85 |
2.431,68 |
2.504,63 |
2.579,77 |
2.657,16 |
2.736,88 |
2.818,98 |
2.903,55 |
2.990,66 |
Superior |
II |
2.796,35 |
2.880,24 |
2.966,65 |
3.055,65 |
3.147,32 |
3.241,74 |
3.338,99 |
3.439,16 |
3.542,34 |
3.648,61 |
Superior |
III |
3.411,55 |
3.513,90 |
3.619,31 |
3.727,89 |
3.839,73 |
3.954,92 |
4.073,57 |
4.195,78 |
4.321,65 |
4.451,30 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
4.162,09 |
4.286,95 |
4.415,56 |
4.548,03 |
4.684,47 |
4.825,00 |
4.969,75 |
5.118,85 |
5.272,41 |
5.430,58 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
5.077,75 |
5.230,08 |
5.386,99 |
5.548,60 |
5.715,05 |
5.886,50 |
6.063,10 |
6.244,99 |
6.432,34 |
6.625,31” |
=================================
Data da última atualização: 4/6/2019.