Lei nº 22.276, de 30/08/2016

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Pará de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-431 compreendido entre o trevo da Rodovia BR-352, no Km 15,075, e a Rua Papa João XXIII, no Km 15,673, com extensão de 598 m (quinhentos e noventa e oito metros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pará de Minas a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL