Lei nº 22.213, de 18/07/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Moema os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Moema os seguintes imóveis situados na Rua Araguari, s/nº, naquele município, e registrados no Livro 3-Q do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Despacho:

I – terreno com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), registrado sob o nº 14.843, a fls. 228;

II – terreno com área de 300m² (trezentos metros quadrados), registrado sob o nº 15.295, a fls. 287.

Parágrafo único. Os imóveis a que se referem os incisos I e II do caput destinam-se à construção de um centro de convenções.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se for desvirtuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL