Lei nº 22.150, de 21/06/2016
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Passa Tempo o imóvel que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passa Tempo imóvel com área de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Treze de Maio, esquina com Rua Severino de Morais, naquele município, registrado sob o nº 321, a fls. 322 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa Tempo.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de órgãos da administração municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL