Lei nº 22.086, de 02/05/2016
Texto Original
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com o reajuste aplicado pela Lei nº 21.697, de 25 de maio de 2015, fica reajustado em 9,39% (nove vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$644,42 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2016, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL