Lei nº 2.208, de 08/08/1960

Texto Original

Autoriza alienação de bens do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Amparo à Maternidade e à Infância de Montes Claros uma ambulância imprestável para o serviço público, recolhida ao pátio do 5º B.I.

Art. 2º - Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a doar uma ambulância à “Associação Hospitalar Belisário Miranda”, de Lajinha.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1960.

O Presidente: (a.) João Batista Miranda

O 1º Secretário: (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 2º Secretário: (a.) Frederico Pardini