Lei nº 2.205, de 02/08/1960
Texto Original
Autoriza a encampação de trecho de estrada de rodagem entre Divinópolis e Santo Antônio do Monte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem que, partindo da rodovia Divinópolis-Formiga, vai até Santo Antônio do Monte, passando por Pedra do Indaiá e Bom Jardim.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho