Lei nº 22, de 31/10/1947
Texto Atualizado
Dispõe sobre a incidência da Taxa de Assistência Hospitalar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Taxa de Assistência Hospitalar autorizada pela Lei nº 9, de 1º de novembro de 1935, e regulada pelo decreto nº 436, de 31 de dezembro de 1935, incidirá sobre toda bebida alcoólica de qualquer procedência, negociada no Estado, e será cobrada à base de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por litro e, proporcionalmente, no caso de frações de litro”.
“§ 1º - Os vinhos naturais de uva, produzidos no Estado, bem como a cerveja e o chopp de qualquer procedência, pagarão, apenas, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro e proporcionalmente, no caso de frações de litro. As bebidas de denominação estrangeira, de qualquer procedência, pagarão Cr$ 1,20 (um cruzeiro e vinte centavos) no caso de frações de litro.
§ 2º - A Taxa de Assistência Hospitalar não incidirá sobre as bebidas alcoólicas negociadas para fora do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 138, de 29/12/1947.)
(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 228, de 30/9/1948.)
(Vide art. 4º da Lei nº 4.337, de 30/12/1966.)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizando a regulamentar a presente lei, podendo a taxa ser arrecadada em selo próprio.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 138, de 29/12/1947.)
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 07/06/2006.