Lei nº 22, de 31/10/1947
Texto Original
Dispõe sobre a incidência da Taxa de Assistência Hospitalar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Taxa de Assistência Hospitalar, autorizada pela lei nº 9, de 14 de novembro de 1935 e regulada pelo decreto nº 436, de 31 de dezembro de 1935, incidirá sobre aguardente e outras bebidas alcoólicas de qualquer procedência, negociadas no Estado, e será cobrada à base de Cr$ 0,60 (sessenta centavos), por litro, e, proporcionalmente, no caso de frações de litro.
Parágrafo único - Os vinhos naturais de uva, produzidos no Estado, pagarão apenas Cr$ 0,20 (vinte centavos), por litro, e, proporcionalmente, no caso de frações de litro.
Art. 2º - A Taxa de Assistência Hospitalar será arrecadada em selo próprio.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto