Lei nº 2.198, de 31/07/1960

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento, sem multa, do imposto territorial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os contribuintes do imposto territorial poderão recolher, sem multa, na base do acordo feito entre o Governo do Estado e a Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais - FAREM -, as importâncias relativas aos débitos de exercícios anteriores, até o ano de 1960, inclusive, desde que o pagamento se faça de uma só vez, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data desta lei.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond