Lei nº 21.941, de 23/12/2015
Texto Atualizado
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador de Justiça do Estado corresponderá a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Procurador-Geral da República.
§ 1º Alterado, por lei federal, o subsídio do Procurador-Geral da República, o novo valor será o patamar adotado, imediatamente, a contar de sua vigência, como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público do Estado, extensivo aos inativos e pensionistas.
§ 2º O valor nominal do subsídio constará de ato do Procurador-Geral de Justiça.
(Artigo com eficácia parcialmente afastada em 25/3/2026, nos autos da ADI 6606. Ação direta julgada parcialmente procedente, com confirmação da medida cautelar anteriormente deferida. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 8/5/2026.)
Art. 2º Os valores dos subsídios dos demais membros do Ministério Público do Estado serão calculados na forma da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e do art. 3º da Lei nº 16.079, de 26 de abril de 2006.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado, o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 16/6/2026