Lei nº 21.890, de 14/12/2015

Texto Original

Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 18.707, de 7 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – o imóvel que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 18.707, de 7 de janeiro de 2010, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, para a construção do campus da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – no Município de Barbacena.

Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 18.707, de 2010, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no mesmo artigo.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 18.707, de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES